TRF1 - 1000273-18.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Informação
-
07/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:57
Decorrido prazo de BRENDA REGINA OLIVEIRA VIANA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000273-18.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENDA REGINA OLIVEIRA VIANA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO - BA45499-A POLO PASSIVO:Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BRENDA REGINA OLIVEIRA VIANA SOUZA contra ato do Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos – UNITPAC, buscando a renovação de sua matrícula no 10º período do curso de Medicina para o semestre 2025.1.
A impetrante relata ser aluna regular, tendo concluído o 9º período em 2024.2.
Devido a dificuldades financeiras dos pais, não quitou as mensalidades de 2024.2 dentro do prazo do edital de renovação (19/11/2024 a 08/01/2025), o que impediu sua matrícula para 2025.1.
Após negociação, pagou o débito em 13/01/2025, mas o Reitor negou a matrícula por extemporaneidade, apesar de o semestre iniciar apenas em 27/01/2025.
Alega violação ao direito à educação, com prejuízo de seis meses em sua formação, e requer: (i) liminar para garantir a matrícula; (ii) confirmação definitiva da ordem.
Indeferi a liminar (ID 2166684333), entendendo que o descumprimento do edital não configurava ilegalidade.
A impetrante interpôs Agravo de Instrumento, e o TRF1, em 20/01/2025, deferiu a tutela de urgência, determinando a matrícula (ID 2167339450).
A impetrada apresentou informações, defendendo a legalidade com base no edital e na Lei nº 9.870/99.
O MPF declarou desinteresse em intervir, por se tratar de questão patrimonial disponível.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
O Mandado de Segurança (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, art. 1º) visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade.
Esse direito se caracteriza por sua certeza e liquidez, demonstráveis de plano por prova documental.
Aqui, a impetrante comprova: (i) regularidade como aluna do curso de Medicina, aprovada no 9º período (histórico anexo); (ii) inadimplência em 2024.2, sanada em 13/01/2025 (ID 2166657793 e comprovantes); (iii) negativa de matrícula pelo Reitor, apesar da quitação antes do início do semestre 2025.1 (27/01/2025).
A impetrada sustenta a legalidade do ato com base no edital (ID 2166658186), que exige adimplência até 08/01/2025, e na Lei nº 9.870/99, art. 5º, que vincula a renovação à ausência de inadimplência e ao calendário escolar.
Invoca ainda sua autonomia didático-científica (CF, art. 207).
Contudo, esses argumentos não se sustentam frente ao direito em tela.
A Lei nº 9.870/99, art. 5º, permite a recusa de matrícula a inadimplentes, mas a quitação do débito em 13/01/2025, antes do início do semestre, extinguiu essa condição.
A negativa baseada exclusivamente na ultrapassagem do prazo editalício revela-se desproporcional, pois o atraso de cinco dias na regularização não compromete o semestre letivo nem prejudica a instituição, enquanto o impedimento à matrícula acarreta um atraso de seis meses na formação da impetrante.
A autonomia universitária, embora garantida, não é ilimitada e deve harmonizar-se com o direito fundamental à educação (CF, art. 205), que prevalece em situações como esta.
Para corroborar, cito a decisão do TRF1 no Agravo de Instrumento deste processo (ID 2167339450, Rel.
Des.
Rafael Paulo Soares Pinto, 20/01/2025), que reconheceu a plausibilidade do direito da impetrante.
Nessa decisão, o tribunal transcreveu a seguinte ementa, consolidando a jurisprudência regional: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E QUITAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA FORA DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA I - Trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado por ANTONIO GABRIEL DA SILVA LOPES em desfavor do Diretor Geral do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA - IESVAP/FAHESP, tendo como objetivo alcançar decisão judicial, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine a matrícula do impetrante no Curso de Medicina, período letivo 2020.2.
II – A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, ainda que ultrapassado o prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato, a fim de se proteger o direito fundamental à educação.
Há precedentes neste Tribunal de que ‘a cessação da situação de inadimplência autoriza a renovação de matrícula em curso oferecido por instituição de ensino superior, ainda que transcorrido o prazo previamente fixado no calendário escolar’ (TRF1, REO 0010401-57.2014.4.01.3701/MA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 07/10/2016).
III - Cumpre destacar que, embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, entendo arbitrária a negativa da instituição em rematricular o aluno, haja vista que o Apelado realizou a quitação dos débitos em renegociação promovida pela própria Instituição de Ensino.
Assim, atendidas as exigências legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula do aluno.
IV - Concedida a segurança em 17.09.2020, assegurando ao Apelado sua matrícula no curso em questão, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
V – Apelação e remessa necessária tida por interposta desprovidas” (AC 1004540-33.2020.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024).
Esse precedente reforça que, uma vez regularizada a situação financeira, a matrícula deve ser assegurada, privilegiando o direito à educação sobre rigidez formal.
No caso, a impetrante quitou o débito em tempo hábil para o semestre letivo, evidenciando a abusividade do ato do Reitor, que lesou seu direito líquido e certo à continuidade dos estudos.
Assim, a concessão da segurança é imperativa para reparar a violação, em sintonia com a tutela de urgência já implementada pelo TRF1.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Tornar definitiva a obrigação do Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos – UNITPAC de renovar a matrícula da impetrante no 10º período do curso de Medicina para o semestre 2025.1, conforme determinado pelo TRF1 (ID 2167339450); b) Declarar ilegal o ato que negou a matrícula por extemporaneidade, ante a quitação dos débitos em 13/01/2025, assegurando o direito à educação (CF, art. 205).
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, CPC), por ausência de prova contrária à hipossuficiência declarada.
Defiro o ingresso do UNITPAC como interessado (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (Assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a BRENDA REGINA OLIVEIRA VIANA SOUZA - CPF: *74.***.*67-55 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BRENDA REGINA OLIVEIRA VIANA SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:55
Juntada de Ofício enviando informações
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20/01/2025 16:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1000273-18.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENDA REGINA OLIVEIRA VIANA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO - BA45499 POLO PASSIVO:Reitor do Centro Universitário Tocantinense Presidente Antônio Carlos - UNITPAC e outros D E C I S Ã O BRENDA REGINA OLIVEIRA VIANA SOUZA, devidamente qualificada e representada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Reitor do CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNITPAC, objetivando a concessão de provimento liminar para que autoridade coatora admita a sua rematrícula no semestre 01/2025 do curso de Medicina.
A impetrante alega, resumidamente, que está vinculada à instituição impetrada cursando o curso de Medicina e que um dos requisitos para rematrícula ao próximo período letivo é a quitação de débitos porventura existentes.
Conta que, por questões pessoais, só pode pagar os valores atrasados em 13/01/2025, o que ocasionou a perca do prazo de rematrícula para o próximo período, que expirou em 08/01/2025.
Aduz que, embora tenha tentado resolver a questão administrativamente no Setor Financeiro, houve negativa por parte da Impetrada.
Por fim, requereu medida liminar para garantir sua rematrícula.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão de medidas liminares em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Ainda, não se pode olvidar a exigência de prova pré-constituída das alegações contidas na inicial.
Seu rito procedimental diferenciado objetiva, principalmente, afastar a ocorrência de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, com observância ao princípio da celeridade e sem ensejar qualquer dilação probatória.
O jurisdicionado, ao fazer uso deste expediente, deve apresentar, no momento do ajuizamento da ação, a chamada "prova pré-constituída".
Neste aspecto, o exame dos requisitos para a concessão da liminar em mandado de segurança, especificamente, no que se refere à fumaça do bom direito, observa a contraposição, de plano, das alegações expendidas na exordial com a prova produzida na impetração do writ.
Isto porque, a causa da impossibilidade de rematrícula no 10º período do curso de Medicina cursado pela parte Impetrante foi por ela mesma dado, ao deixar de seguir as orientações previstas pela IES.
Neste sentido, conforme EDITAL DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA Nº 1 - 2025/1 disponibilizado no sítio eletrônico da IES, são requisitos obrigatórios para rematrícula (Id.2166658186): 1.
DAS CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS E INDISPENSÁVEIS PARA A VALIDAÇÃO DA REMATRÍCULA 1.1.
Para formalização da renovação de matrícula para o semestre 2025/1, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: a) Estar adimplente com o CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS no ato da rematrícula; b) Considera-se adimplentes aqueles que não estejam com débitos vencidos junto a IES, ou em dia com as parcelas da negociação; c) Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre o aluno e/ou responsável legal e o CENTRO UNIVERSITÁRIO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS.
Quanto ao aluno beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, será necessária a celebração de Termo de Ciência e Consentimento; d) O pagamento (quitação) do boleto da primeira parcela da semestralidade referente às disciplinas requeridas pelo acadêmico; e) Estar regular e adimplente no âmbito do departamento financeiro; f) Estar regular junto à Secretaria Acadêmica, no que se refere à documentação acadêmica.
Obs.: Uma vez sanadas todas as pendências o(a) acadêmico(a) torna-se apto a realizar sua rematrícula. 2.
DO PERÍODO E DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA 2.1.
A renovação de matrícula será realizada entre 18/11/2024 a 13/01/2025 e efetivada por meio do Portal do Aluno, estando liberada ao acadêmico nas datas acima definidas, desde que atendidos os requisitos deste Edital, na forma das datas descritas abaixo: 2.1.1 A renovação de matrícula para os alunos do curso de medicina, 19/11/2024 a 08/01/2025, estando liberada ao acadêmico nas datas definidas neste item, desde que atendidos os requisitos deste Edital.
Com efeito, com base em tais dispositivos, não se verifica ato ilegal da IES em deixar de realizar a rematrícula daquele que não seguiu os procedimentos administrativos pre
vistos.
Assim sendo, a parte Impetrante não cumpriu todos os requisitos para rematrícula, uma vez que havia pendências financeiras do semestre anterior, conforme documentos acostados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se as autoridades impetradas para prestarem informações no decêndio legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Cientifique-se o representante judicial das pessoas jurídicas interessadas, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/01/2025 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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