TRF1 - 1024175-36.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1024175-36.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1009990-66.2024.4.01.3500 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGARÇAS/GO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ANTONIO FERREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*78-91 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
PROPOSITURA PERANTE O JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA EM QUE DOMICILIADO O EXCUTIDO.
MUNICÍPIO DESPROVIDO DE VARA FEDERAL.
AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014, REVOGADORA DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL INSCRITA NO ART. 15, I, DA LEI 5.010/1966.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
ART. 75 DA LEI REVOGADORA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES ESTADUAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EXECUTIVOS FISCAIS DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS AJUIZADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DO DOMICÍLIO FISCAL DO DEVEDOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua competência constitucional uniformizadora da interpretação da legislação federal infraconstitucional, em Recurso Especial julgado sob o regime de recurso representativo da controvérsia, consolidou a diretriz no sentido de que a Execução Fiscal proposta pela União e suas autarquias deveria ser ajuizada, se a localidade não fosse sede de Vara da Justiça Federal, perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio/sede fiscal do devedor, nos termos então prescritos pelo inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, “visando a norma legal facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não ficaria, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.” (STJ: Recurso Especial Repetitivo 1.146.194/SC, 1ª Seção, na relatoria p/ o acórdão do Ministro Ari Pargendler, DJe de 25/10/2013.) 2.
Embora a competência federal delegada então prevista no inciso I do art. 15 da Lei 15.010/1966 tenha sido revogada pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, a sua aplicação se mantém, consoante a norma de transição do art. 75 da Lei revogadora, a todas as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas anteriormente a 14/11/2014, data de publicação e início de vigência da Lei 13.043/2014. 3.
A data do ajuizamento da demanda executiva fiscal, e não, a do recebimento dos autos nem a da eventual remessa a outro Juízo, é o marco temporal para a aferição da incidência da Lei 13.043/2014.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CC 140.245 e CC 140.045/RJ, ambos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, publicados, respectivamente, em DJ de 05/06/2015 e DJe de 05/06/2016; CC 135.813/BA, Primeira Seção, na relatoria para o acórdão da Ministra Assusete Magalhães, DJe de 10/02/2016. 4.
Nada há na norma do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal/1988, com a redação dada pela Emenda 103/2019 ("Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal"), que autorize a sua interpretação como se tratando de "nova revogação da competência federal delegada então prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/1966", dispositivo legal que já se encontrava, à época da edição da Emenda, revogado pela multicitada Lei 13.043/2014.
Precedente: CC 1016119-53.2020.4.01.0000, na relatoria do Desembargador Federal Novély Vilanova, PJe 12/06/2020. 5.
Conflito de competência conhecido para se declarar competente para processar e julgar a Execução Fiscal subjacente o Juízo Estadual da Comarca de Aragarças/GO, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o suscitado.
Brasília/DF, data do julgamento.
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator convocado -
19/07/2024 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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