TRF1 - 1007962-77.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA ANTONIA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007962-77.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ANTONIA DE SOUSA REU: RAIMUNDO ALVES SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Foi determinada a intimação da parte autora para juntar procuração assinada de forma física ou, sendo eletrônica, com emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, e justificar o seu vínculo com o comprovante de endereço em nome de terceiro de id. 2149562928, bem como trazer elementos que justifiquem a inserção da Caixa Econômica Federal no polo passivo (indeferimento administrativo), sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (ID. 2155033805).
Intimado(a), o(a) demandante não cumpriu todas as determinações.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal -
23/01/2025 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 12:02
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:49
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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08/10/2024 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/09/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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