TRF1 - 1002569-59.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDECIR BAGATTOLI em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 17:41
Decorrido prazo de VALDECIR BAGATTOLI em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Coordenadora da FIMCA em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) PROCESSO: 1002569-59.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDECIR BAGATTOLI IMPETRADO: COORDENADORA DA FIMCA, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizada por IMPETRANTE: VALDECIR BAGATTOLI em face de IMPETRADO: COORDENADORA DA FIMCA, SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA.
Devidamente intimada para comprovar o pagamento das custas processuais, a parte autora manteve-se inerte.
Não requeridos os benefícios da justiça gratuita, a ausência de pagamento das custas judiciárias ofende os princípios do desenvolvimento válido e regular do processo, o que ocasiona a extinção do feito.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC .
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se a requerente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 5 dias.
Comprovado o pagamento, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
Rafael Ângelo Slomp Juiz Federal -
20/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/12/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDECIR BAGATTOLI em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Coordenadora da FIMCA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 13:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/10/2024 13:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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22/10/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/10/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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