TRF1 - 1028308-24.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1028308-24.2024.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1002047-66.2023.4.01.4200 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - JEF- DA SEÇÃO JUDICIARIA DE RORAIMA SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA - RR EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 RAONI AMARO BORBUREMA - CPF: *04.***.*24-21 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RORAIMA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTORA EMPRESA PÚBLICA.
REQUERIDO PESSOA FÍSICA.
NÃO ENQUADRAMENTO ENTRE OS LEGITIMADOS A SEREM PARTE NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível relativamente ao decisum proferido pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível, ambos da Seção Judiciária de Roraima, nos autos de Ação de cobrança proposta por INFRAERO – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – contra RODRIGO AMARO BORBUREMA pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de valores relativos a tarifas aeroportuárias. 2.
Sendo a autora empresa pública e o requerido pessoa física na Ação de cobrança subjacente, não se incluem no rol dos legitimados, respectivamente, ativos e passivos descritos nos incisos I e II do art. 6º da Lei 10.259/2001, a serem parte no Juizado Especial Federal Cível. 3.
Conquanto se tenha atribuído à causa de origem valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, prepondera na espécie a condição de empresa pública da autora, e, de pessoa física da requerida, ambas não detentoras de capacidade postulatória perante o Juizado Especial Federal Cível, pelo que a demanda deve ser processada no Juízo Federal Cível comum.
Inteligência do art. 6º, I e II, da Lei 10.259/2001. 4. "A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a capacidade processual nos Juizados Especiais (art. 6º).
De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não possui capacidade para ser parte nos Juizados" (STJ: CC 98.729/RJ, 1ª Seção, na relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 08/06/2009). 5.
Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo suscitado, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o suscitado.
Brasília/DF, data do julgamento.
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator convocado -
22/08/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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