TRF1 - 1002488-61.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002488-61.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLI ASSUNCAO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE OLIVEIRA OLIVEIRA - BA55534, NATALIA FERREIRA SILVA - BA60090 e LARISSA DOS SANTOS SOUZA - BA62938 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
MARLI ASSUNÇÃO RAMOS ajuizou a presente demanda pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com base em requerimento administrativo formulado em 03/10/2023 (NB 216.693.440-9).
A aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, a EC nº 103/2019 modificou a redação do art. 201, § 7 da CF e passou a prever para a concessão da aposentadoria por idade os seguintes requisitos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) E, quanto ao tempo mínimo de contribuição, dispôs o art. 19 da EC nº 103/2019: Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Assim, a partir de 01/01/2020, a idade mínima para homens permanece em 65 anos e já as mulheres terão acrescidos seis meses por ano até alcançar 62 anos.
O requisito etário estava caracterizado, uma vez que a autora, nascida em 01/05/1961, comprovou ter 62 anos de idade na data do requerimento.
A parte ré, em sua contestação, informa que indeferiu o benefício, pois a parte autora não comprovou ter cumprido o período de carência exigido.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo administrativo, não foram consideradas as competências de 04/2020 a 12/2020 e 05/2021 a 08/2021, eis que pagas abaixo do mínimo legal e, ainda, as competências de 05/1995 e 09/1995 sob a alegação de pagamento em atraso.
Quanto às competências de 05/01995 e 09/1995, constato que, embora pagas com atraso, foram recolhidas quando a parte autora detinha a qualidade de segurada e portanto válidas.
Ademais, trata-se de vínculo com recolhimento de empregado doméstico, com pendência PREC-PMIG-DOM, sem comprovação pelo fato de a CTPS com as anotações terem sido extraviadas, mas que devem ser reconhecidas para o cômputo da aposentadoria, eis que, como houve o recolhimento, poderiam ser vertidas como contribuições facultativas no período.
Já as contribuições de 04/2020 a 12/2020 e 05/2021 a 08/2021, nos termos do que dispõem os arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, não podem ser consideradas para fins de carência, eis que recolhidas abaixo do salário mínimo.
Contudo, entendo que o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103 /2019, vedou apenas o aproveitamento como de tempo de contribuição, não se estendendo aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Isto porque, para os segurados empregados, a manutenção da qualidade de segurado não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada.
Assim, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50085737420214047107 RS 5008573-74.2021.4.04.7107, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99. 2.
O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso. 3.
Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal. 4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária. 5.
Recurso da parte autora provido.(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50085737420214047107 RS 5008573-74.2021.4.04.7107, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS) Logo, devem ser computadas para fins da aposentadoria pretendida, os recolhimentos atinentes ao período de 04/2020 a 12/2020 e 05/2021 a 08/2021.
Dito isto, em 03/10/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 01/05/1961 Sexo Feminino DER 03/10/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMERCIAL DE DISCOS DE UBATA LTDA 01/03/1985 10/03/1987 1.00 2 anos, 0 meses e 10 dias 25 2 COMERCIAL DE DISCOS DE UBATA LTDA 01/07/1987 31/12/1990 1.00 3 anos, 6 meses e 0 dias 42 3 RECOLHIMENTO 01/01/1994 30/04/1994 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 RECOLHIMENTO 01/11/1994 30/11/1994 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 5 RECOLHIMENTO 01/01/1995 31/01/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 RECOLHIMENTO 01/03/1995 30/09/1995 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias 7 7 ESCOLINHA TOM E JERRY LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 01/04/2014 10/04/2024 1.00 10 anos, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 120 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 2 meses e 23 dias 148 58 anos, 6 meses e 12 dias Até 31/12/2019 12 anos, 4 meses e 10 dias 149 58 anos, 7 meses e 29 dias Até 31/12/2020 13 anos, 4 meses e 10 dias 161 59 anos, 7 meses e 29 dias Até 31/12/2021 14 anos, 4 meses e 10 dias 173 60 anos, 7 meses e 29 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 8 meses e 14 dias 178 61 anos, 0 meses e 3 dias Até 31/12/2022 15 anos, 4 meses e 10 dias 185 61 anos, 7 meses e 29 dias Até a DER (03/10/2023) 16 anos, 1 mês e 13 dias 195 62 anos, 5 meses e 2 dias Por fim, constato do CNIS, que a parte autora encontra-se em gozo de aposentadoria por idade desde 15/01/2024 (NB 2014847597), de modo que quanto ao pedido de concessão do benefício há ausência de interesse de agir, fazendo jus a parte autora a retroação da DIB para a data do requerimento ora reconhecido nestes autos (03/10/2023) bem como os valores das parcelas vencidas entre a nova DIB e a data da implantação da aposentadoria concedida em 15/01/2024.
Em face do exposto, reconheço a falta de interesse de agir quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade com fulcro no art.485, VI, do CPC; JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC, para determinar que o INSS retroaja a DER do benefício de aposentadoria por idade vigente (NB 2014847597), para a data do requerimento realizado em 03/10/2023, devendo ainda pagar as parcelas vencidas até 14/01/2024, dia posterior à DIB da aposentadoria por idade (NB 2014847597).
As parcelas atrasadas serão acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação do feito.
Deixo de conceder a tutela por haver risco de dano, já que se trata de parcelas vencidas.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
26/03/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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