TRF1 - 1004550-14.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:34
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004550-14.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:EMERSON ROSA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a parte requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No caso em análise, o laudo pericial ID. 2154987376 esclarece que a parte autora é hipertenso, diabético e apresenta história prévia de infarto agudo do miocárdio, que não caracteriza impedimento de longo prazo .
Ressaltou a perita, em esclarecimentos finais: Parte autora, 48 anos, hipertenso, diabético.
História prévia de Infarto agudo do miocárdio (IAM) submetido a cateterismo cardíaco em 2022.
Não necessita de terapia renal substitutiva (hemodiálise).
Nega dispnéia aos mínimos médios esforços.
Nega ortopneia.
Durante avaliação pericial, orientado no tempo e espaço.
Eupneico.
Não apresenta sinais de insuficiência cardíaca.
Ausência de úlcerações.
Ausência de edema em membros inferiores.
Ecocardiograma (02/07/2024) – fração de ejeção 81% (normal: >58%); Cintilografia de perfusão miocárdica (09/07/2024): perfusão miocárdica preservada, ventrículo esquerdo com função global preservada.
Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora apresentou impugnação ID. 2157155186.
Requer avaliação social.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de infirmar as conclusões da perita judicial, que devem prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Ademais, não havendo comprovação de impedimento de longo prazo, torna-se desnecessária realização de estudo social, tendo em vista que os requisitos são cumulativos (deficiência e miserabilidade).
Aliás, sobre o ponto reza o Enunciado 167/FONAJEF que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
No mesmo sentido: AC 0057540-40.2010.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 15/06/2016.
Assim, não há que se falar em concessão de benefício assistencial de prestação continuada por incapacidade (BPC/deficiência), em razão do que dispõe o art. 20, § 2o , da Lei 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, 15 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:45
Juntada de manifestação
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30/10/2024 15:54
Juntada de contestação
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24/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:56
Juntada de laudo de perícia médica
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01/10/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 18:34
Perícia agendada
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27/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:45
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2024 16:19
Juntada de manifestação
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16/07/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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15/07/2024 09:13
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2024 00:55
Decorrido prazo de EMERSON ROSA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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03/06/2024 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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