TRF1 - 1010696-43.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ERICA CARVALHO DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BITTAR INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:17
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJGO/COMARCA DE ANÁPOLIS/GO
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05/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010696-43.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ERICA CARVALHO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PORTES MOL - DF31264, KETLEEN LAYANNE LIMA SIQUEIRA - DF60582 e THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em decorrência de vícios construtivos, proposta por ERICA CARVALHO DE LIMA em desfavor de BITTAR INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando as reformas necessárias no interior do imóvel, bem como o pagamento de perdas e danos em quantia a ser apurada pelo juízo.
Foi acolhido pelo juízo estadual o pedido para a remessa dos autos à este juízo.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, não se trata de imóvel do FAR, não tendo a CEF relação direta nem com a construção do imóvel financiado tampouco com os supostos vícios verificados.
Figurou, simplesmente, como entidade financeira que liberou os recursos à mutuária, a qual competiu, com exclusividade, a escolha do bem adquirido mediante financiamento subsidiado por verbas federais.
Ademais, eventual vistoria da CEF, em casos tais, diz respeito tão somente à avaliação do imóvel, para fins de garantia do financiamento concedido.
Nesse compasso, não há liame subjetivo em relação à discussão sobre a qualidade inerente à obra financiada, uma vez que sua atuação esteve limitada à concessão do financiamento para a aquisição do imóvel já devidamente acabado, construído – e escolhido livremente pela mutuária -, razão pela qual não há como responsabilizá-la senão no que tange às cláusulas do contrato de financiamento habitacional, que nada diz a respeito às características ínsitas do bem adquirido. É de enfatizar-se, por oportuno, que não se trata de imóvel cuja construção esteve sob fiscalização direta da CEF, mercê de financiamento mediante recursos do SFH para a execução e conclusão da obra, mas sim de financiamento para a aquisição de imóvel livremente escolhido pela mutuária, de sorte que não há fundamento algum para a condenação da CEF em razão de danos (vícios de construção), e de eventuais danos morais a autora, sendo flagrante, pois, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Dessa forma, não foi a CEF quem vendeu o imóvel à parte autora, sendo apenas agente financeiro que concedeu empréstimo para aquisição do bem, o qual foi dado em garantia fiduciária da dívida.
Esclareça-se, ademais, que o imóvel tem cobertura do seguro Responsabilidade Civil, Profissional e Material – RCPM, conforme cláusula 21.6 do contrato de financiamento imobiliário (2164083328 - pág. 34).
Referido seguro RCPM foi contratado pelos vendedores (construtores) do imóvel.
Assim, cabe o acionamento da Seguradora, se dentro do prazo, ou da construtora para a reparação do imóvel.
Enfim, é evidente que a CEF não tem responsabilidade por qualquer falha ou vício na construção a ensejar eventual rescisão do contrato de financiamento, sendo mister o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, restando configurada a incompetência da Justiça Federal para julgamento do pleito.
Esse o quadro, EXCLUO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL da lide e determino o retorno dos autos à UPJ Varas Cíveis de Anápolis, ao juízo competente e prevento, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
SOCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
20/01/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:30
Declarada incompetência
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07/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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18/12/2024 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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