TRF1 - 1001635-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA 1001635-33.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL MARTINS LEAL IMPETRADO: REITORIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DANIEL MARTINS LEAL contra ato atribuído ao DIRETOR DO INSTITUTO VERBENA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, objetivando o reprocessamento da lista de convocados para a fase de análise curricular no Processo Seletivo para ingresso no Programa de Residência em Tecnologia da Informação (Pós-Graduação Lato Sensu) no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás. 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás publicou o Edital nº 001/2024, para prover 60 (sessenta) vagas no programa de Residência em Tecnologia da Informação; 2.2. o processo seletivo deveria ocorrer na seguinte maneira: Os candidatos fazem uma prova objetiva (itens 8.1.1 e 9.1 do edital), após, considerando os acertos, em ordem decrescente de classificação seriam convocados para a segunda fase – análise curricular - 240 candidatos subdivididos em três grupos: ampla concorrência, pessoa com deficiência e negro(a); 2.3. participou da prova objetiva, tendo inclusive, apresentado recurso administrativo para correção de duas questões, e teve seus recursos providos.
A nota final da prova objetiva foi de 12,80.
Sua classificação, segundo a banca, teria sido de 168º colocado; 2.4. ao consultar as listas de convocação para a fase posterior, o Impetrante foi surpreendido por duas falhas graves da banca examinadora; 2.5. a banca não cumpriu com a obrigação a que se submeteu no edital, consistente no exame de 240 (duzentos e quarenta) currículos, tendo se limitado a um número superestimado de 230 (duzentos e trinta) currículos, deixando 10 (dez) vagas injustificadamente ociosas; 2.6. a banca duplicou 32 (trinta e dois) nomes de candidatos negros e PcD’s, na convocação dos candidatos de ampla concorrência para a segunda fase do processo seletivo, o que não estava previsto para esta fase; 2.7. tentou recorrer administrativamente, porém, sem sucesso. 2.8. objetiva anular o ato administrativo ilegal que lhe privou do direito a ascender à segunda fase do processo seletivo e sua consequente aprovação. 3.
Juntou documentos e pugnou pela concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão imediata do ato administrativo que convocou candidatos para a fase de análise curricular, com reflexos nos atos administrativos subsequentes do processo seletivo promovido pelo TJGO para residência em tecnologia, e suspenda a realização de matrículas até que seja concedida a segurança. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
A concessão liminar da segurança exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito líquido e certo invocado pelo impetrante (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente em sentença (periculum in mora), nos termos do art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09. 6.
No caso em análise, não vislumbro a probabilidade do direito. 7.
Com efeito, o Edital do certame (ID 2166542239 – pág. 15) dispõe que: 10.4 Do resultado 10.4.1 O resultado final do processo seletivo será publicado com o nome dos(as) candidatos(as) aprovados(as) de acordo com a ordem de classificação e com as pontuações finais obtidas em cada uma das etapas, para o preenchimento das vagas ofertadas, assim como para formação de cadastro de reserva, considerando a proporcionalidade entre as opções de participação. 10.4.2 A publicação do resultado final será realizada em 3 (três) listas, do seguinte modo: uma lista com a pontuação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na opção de participação para a Ampla Concorrência (AC); uma lista com a pontuação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na opção de Pessoa com Deficiência (PcD), e outra lista com a pontuação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) na opção de participação para as vagas reservadas para Negros(as) (N). 10.4.3 Não havendo candidato(a) com deficiência classificado(a) para ocupar as vagas reservadas para pessoa com deficiência, as vagas serão revertidas para a ampla concorrência no resultado preliminar do processo seletivo.
Da mesma forma, não havendo candidato(a) negro(a) classificado(a) para ocupar as vagas reservadas aos(às) negros(as), essas serão revestidas para a ampla concorrência no resultado preliminar do processo seletivo. 10.4.4 O(A) candidato(a) com deficiência que for classificado(a) dentro do número de vagas estipulado no Anexo II, figurará nas duas relações de classificados(as), a de ampla concorrência e a de candidatos(as) inscritos(as) como pessoa com deficiência. 10.4.4.1 Caso o(a) candidato(a) inscrito(a) como pessoa com deficiência também seja optante para participar das vagas reservadas aos(às) negros(as), também figurará na lista de aprovados(as) para essa categoria. 10.4.5 O(A) candidato(a) que se autodeclarar negro(a) que for classificado(a) dentro do número de vagas estipulado no Anexo II figurará nas duas listas, a de ampla concorrência e a lista específica dos(as) candidatos(as) inscritos(as) para as vagas reservadas para negros(as). 10.4.5.1 Caso o(a) candidato(a) inscrito(a) para as vagas reservadas para negros(as) também seja optante para participar das vagas reservadas para pessoas com deficiência, em caso de ser classificado(a), figurará em ambas as listas de classificados(as), concomitantemente. 10.4.6 Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente por ambas as vias para ingresso no Programa de Residência em Tecnologia da Informação, serão aprovados dentro das vagas destinadas aos negros. 10.4.7 Os(as) candidatos(as) não classificados(as) de acordo com o número máximo de aprovados(as) previsto no quadro de vagas (Anexo II) estarão automaticamente reprovados(as). (Grifamos) 7.
Assim, da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que os candidatos negros e com deficiência concorrerão concomitantemente às respectivas vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de modo que, durante as etapas classificatórias do certame, o candidato negro/com deficiência que alcançar pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência deverá também constar na lista de vagas reservadas, permitindo-lhe concorrer em ambas as listas, evitando-se, assim, que os candidatos negros/com deficiência aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência tenham sua nomeação preterida por outros candidatos cotistas que obtiveram classificação inferior. 8.
Desse modo, antes do resultado final do concurso público, os candidatos negros/com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, sendo que apenas para efeito do preenchimento das vagas, após a divulgação do resultado final, é que os candidatos negros/com deficiência classificados dentro do número de vagas oferecidos à ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 9.
Frise-se que, no edital, restou fixado um número exato da posição classificatória até a qual seria corrigida a prova discursiva (cláusula de barreira), independentemente do número de vagas ofertadas. 10.
Como é cediço, o edital do concurso constitui lei entre as partes, compelindo tanto o candidato como a Administração à sua fiel observância, de modo que não se pode inovar ou se desviar do que está nele preceituado, sob pena de ilegalidade. 11.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL DE NEGROS E PERDOS.
DIREITO DE CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE.
LISTAGEM GERAL. 1.
Os candidatos inscritos em concorrência especial de pardos e negros têm direito à concorrência concomitante nesta e na geral, de maneira que a aprovação na etapa do concurso observa a pontuação mínima naquela que beneficiá-lo. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 2.179.429/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022) (grifamos) 12.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 13.1.
INTIMAR a parte impetrante acerca desta decisão; 13.2.
INCLUIR o Estado de Goiás no polo passivo na condição de litisconsorte passivo necessário; 13.3.
NOTIFICAR a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações; 13.4.
CITAR o Estado de Goiás para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como especificar as provas que deseja produzir; 13.5.
CIENTIFICAR o órgão de representação judicial da UFG, para que, caso queira, ingresse no feito; 13.6.
INTIMAR o MPF para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse em intervir no feito.
Em caso positivo, será realizada intimação em momento oportuno; 13.7.
Ao final, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
14/01/2025 17:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008219-43.2021.4.01.3311
Claudio da Cruz Ramos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 17:33
Processo nº 1011940-95.2024.4.01.3311
Erlane Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Cardoso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 10:07
Processo nº 1008203-24.2024.4.01.4301
Luzinete Pereira Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Pinheiro Mascarenhas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2024 09:49
Processo nº 1008221-13.2021.4.01.3311
Ricardo Ferreira do Carmo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 17:21
Processo nº 1002025-46.2024.4.01.3303
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Mariquinha Messias de Sousa
Advogado: Haroldo Rezende Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 14:37