TRF1 - 1002805-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CLODOALDES CRISTINO MACAUBAS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CLODOALDES CRISTINO MACAUBAS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002805-53.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLODOALDES CRISTINO MACAUBAS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA NERI GARCIA DE PAULA ASSIS BRITO - GO64761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CLODOALDES CRISTINO MACAUBAS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no Estado de Goiás.
O impetrante alega que, em 31/07/2024, protocolou requerimento administrativo perante o INSS visando à revisão de benefício previdenciário para inclusão de contribuições previdenciárias e salários de contribuição reconhecidos por decisão em ação trabalhista.
No entanto, transcorridos mais de quatro meses, a autarquia não concluiu a análise do pedido, ultrapassando o prazo legal para decisão administrativa, o que configura violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo.
A parte impetrante sustenta que a demora injustificada da administração pública afronta os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 49 da Lei n. 9.784/99.
Invoca, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconhece o direito à celeridade na tramitação de processos administrativos.
Diante disso, requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a prosseguir com a análise do requerimento administrativo.
Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança para assegurar o prosseguimento e conclusão do processo administrativo.
Postula, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em caso de descumprimento, a aplicação de astreintes.
Previamente à apreciação dos pedidos apresentados na petição inicial, o impetrante manifesta-se por meio de petição interlocutória, requerendo que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Tem-se que a desistência da ação se dá quando o autor abre mão do processo, mas não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu, sendo certo que, diante disso, o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Assim, a parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, 3ª ed., p. 449).
Vejamos: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quanto: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Portanto, a desistência da ação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, podendo ser requerida até a prolação da sentença, tal qual ocorreu nos presentes autos (art. 485, §5º, CPC).
Além disso, dispõe o §5º do art. 6º da Lei n.º 12.016/09: §5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Esse também é o entendimento da jurisprudência, conforme colaciona-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Sendo a desistência da ação uma das hipóteses de extinção do processo, consoante dispõe o artigo 485, VIII, do CPC, em face do requerimento de desistência, acolhe-se o pedido, denegando a segurança, conforme artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. (Processo: TRT-6- MS- 0000017-19.2018.5.06.0000, Relator: Fabio Andre de Farias, Data de Julgamento: 11/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Assinatura: 17/09/2018).
Desta feita, em conformidade com o art. 200, parágrafo único do CPC, a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos, HOMOLOGO a desistência da ação requerida pela parte autora, DENEGO a segurança e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/01/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 18:04
Juntada de manifestação
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28/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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28/11/2024 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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