TRF1 - 1106871-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1106871-17.2024.4.01.3400 CLASSE:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A contra a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, vinculada à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), objetivando: “1.- a suspensão da exigibilidade das multas e de seus efeitos válidos inclusiva sua execução fiscal até o julgamento final da presente ação; 2.- que se abstenha de incluir no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, os processos/débitos abaixo, e se já houver os inscrito, que os exclua no prazo máximo de 48 horas a contar da intimação da decisão de tutela, autorizando que a cópia da decisão sirva de mandado e possa inclusive ser enviada pela Autora para a requerida cumpri-la, tudo sob pena de multa a ser arbitrada por V.Exa., fazendo- em relação às dívidas oriundas dos processos da ANVISA/CMED abaixo elencados e, os que já tenham sido inscritos, que determine a sua pronta exclusão no prazo de 48hs sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 3. - requer que na mesma decisão de tutela que determine à Requerida que apresente à Autora não apenas a indicação sobre qual processos referem-se os débitos constantes do CADIN número 31.704, 32.869, 33.239, 34.638, mas também que forneça sua cópia integral à Autora no prazo máximo de 5 dias, para que possa conhecê-los e contestá-los apropriadamente, na ação declaratória a ser interposta. 4. requer ainda em caráter de tutela antecipada que seja deferido por este juízo que até o trânsito em julgado desta lide que seja assegurado à Autora a apresentação da decisão que haverá de conceder a Tutela como forma de fazer os órgãos da Administração Pública respeitarem a decisão de tutela Antecipada a ser concedida, seja para participação em licitações, contratações, recebimentos de fornecimentos realizados, desbloqueio de retenções indevidas de crédito. 5. – que determine que a União se abstenha a praticar quaisquer atos contrários ao cumprimento da decisão da decisão de tutela a ser deferida, abstendo-se da prática de atos prejudiciais a execução da tutela a ser proferida; 6.- requer ao final seja confirmada a decisão de tutela antecipada tornando-a definitiva (Art. 308 § 1° NCPC), julgando-se procedentes os pedidos, devendo-se anular as decisões administrativas ora contestadas, sustando-se em definitivo os efeitos deste(s) acórdão(s) e ainda determinando-se o cancelamento de eventual(is) protesto(s) e inscrições no CADIN realizado(s)”.
A parte autora alega, em síntese, que: - é empresa distribuidora atacadista de produtos hospitalares que há 33 anos atua no mercado de distribuição atacadista de fármacos e produtos para a saúde; -venceu diversos certames perante vários órgãos da Administração Pública Federal, estes vem lhe negando a entrega de empenhos para fornecimento de medicamentos, concedendo apenas 5 (cinco) dias para a Autora comprovar a regularidade junto ao CADIN ou, alternativamente, apresente aos autos decisão judicial específica e objetiva que autorize sua contratação; - necessidade de imediata concessão de tutela antecipada ora requerida, onde destaca-se o periculum in mora: 1) risco de interrupção no fornecimento ao SUS, caso a contratação não seja formalizada. 2) Risco de Não realização de aditivo; 3) Risco de perder negócios para outros fornecedores; - desde outubro de 2024, vem recebendo inúmeras outras notificações em geral dos Hospitais Administrados pelo EBSERH que também vem encontrando dificuldades para empenhar, contratar e pagar a Autora. (Docs. 7 a 11); - as inscrições do nome da Autora no CADIN (Doc. 12 – Certidão CADIN) colocam sua atividade econômica em risco, sua capacidade econômica de se manter em atividade e mais que isso, frustrar o fornecimento de medicamentos que a Administração Pública necessita para atender aos pacientes que são os consumidores finais; - a existência de inscrições desconhecidas pela Autora até o momento, sem que tenha sido sequer notificada.
Informa que buscou informações sobre tais inscrições diretamente junto à requerida, e não obteve resposta, o que demanda também o pedido de concessão da tutela em aprestar cópias das referências 1) 31.704; 2) 32.869; 3) 33.239; 4) 34.641 inscritas no CADIN. (Doc. 13 e 14); - a Lei n° 10.522/2002 é inconstitucional, pois visa agora obrigar o inscrito no CADIN a regularizar ou quitar o débito via transversa, a Administração Pública Federal vem entendendo que pessoas inscritas no CADIN não podem mais participar de licitações ou de processos de contratação direta, ser habilitada, serem adjudicados os objetos, receber pedidos para fornecimentos e receber pelos produtos fornecidos, muito embora assim não disponham os incisos I, II e II do caput do artigo 6° da Lai 10.522/02. - as multas impostas pela CMED decorrem de alegadas infrações relacionadas ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), prática regulada no exercício das atribuições normativas e punitivas da referida autarquia federal, contudo, são indevidas as multas aplicadas, mas, porém, estão sendo incluídas no CADIN, e a cada novo julgamento pela CMED, surge uma nova dívida impagável, invalidável, ilegal e assim haverão de serem declaradas; - requer a suspensão da exigibilidade das multas e a exclusão do seu nome do CADIN.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Declínio da competência para o processamento do presente feito em uma das varas especializadas em direito regulatório (id 2165544748).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 305 do CPC, prevê: “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
No assunto, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) Na espécie, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional em caráter de urgência formulado pela parte autora, concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta em seu desfavor em decorrência dos autos de infração n° 25351-389945/2011-37 (Débito n. 31.449), 25351-777425/2014-81 (Débito n. 33.720), 25351.526915/2013-21 (Débito n. 34.638), 25351-501680/2013-15 (Débito n. 34.641), 25351.019524/2014-42 (não inscrito ainda), 31.704, 32.869, 33.239 e 34.638.
No caso telado, não é possível conferir, de plano, a ilegalidade das multas aplicadas e a impropriedade da inclusão do nome da parte autora no CADIN.
De outro lado, a parte autora não realizou o depósito integral de montante devido (CTN, art 151, inciso II) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, e não ofereceu garantia ao juízo de forma antecipada em valor suficiente, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206).
Diante de tais considerações, neste momento processual, não se vislumbra elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecedente.
Intime-se a parte requerente, para fins de aditamento (CPC/2015, art. 303, §6º).
Cumprida a determinação anterior, converto o feito em ação de procedimento comum.
Cite-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Após, concluam-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/12/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/12/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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