TRF1 - 1008691-48.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 18:15
Juntada de contestação
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12/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA ROCHA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:32
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 15:11
Juntada de impugnação
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15/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008691-48.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DA SILVA ROCHA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Considerando que a CEF já compareceu aos autos e apresentou sua contestação, cite-se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, para que tome ciência da presente ação e apresente sua resposta ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo, por ora, de citar as demais pessoas jurídicas indicadas na exordial, uma vez que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, a sua inclusão no polo passivo é indevida, haja vista que a cumulação de pedidos pressupõe a competência absoluta do juízo (CPC, art. 327, § 1º, II) e o art. 109 da Constituição Federal não alcança litígio entre dois particulares, de sorte que somente se vislumbra a competência da Justiça Federal relativamente ao pedido movido em desfavor das autarquias Federais.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à ordem cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis-GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
14/01/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:19
Cancelada a conclusão
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14/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 10:15
Juntada de manifestação
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08/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:49
Juntada de contestação
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21/11/2024 15:47
Juntada de contestação
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25/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2024 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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