TRF1 - 1019211-29.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1019211-29.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e OUTROS em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária que obriga o recolhimento da contribuição ao salário-educação e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Alega a parte autora, em síntese, que é indevida a Contribuição Salário Educação, após 12 de dezembro de 2001, por falta de fundamento legal para a exigência da contribuição nos moldes estabelecidos pelo artigo 15 da Lei Ordinária nº 9.424/96, regulamentada pelo Decreto nº 6.003/06, seja em virtude da inconstitucionalidade superveniente, ou mesmo pela revogação, em face o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001.
Inicial instruída com documentos.
Foi determinada a Emenda à petição inicial (id5857654).
Emenda cumprida (id6055945).
Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id39538978).
A parte autora apresentou réplica (id 80030548).
O FNDE informou que não tem interesse em ingressar no feito (id167811369).
A parte autora apresentou pedido de desistência (id789483488).
Intimada a se manifestar acerca do pedido de desistência aviado, a parte ré condicionou a sua concordância à renúncia, pela parte autora, do direito que se funda a ação (id 1996667192).
Em novo peticionamento (id 2093943187), a parte acionante impugnou a negativa de consentimento da parte acionada. É o breve relato.
Decido.
De inicio, rejeito o pedido de desistência realizado pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 524), consolidou o entendimento de que, após o oferecimento da peça de defesa, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (CPC/2015 art. 467, § 4.º), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3.º da Lei 9.469/97.
De modo que, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Diante da ausência da renúncia expressa, rejeito o pedido de desistência.
AO MÉRITO Pois bem.
Sobre a contribuição social do salário-educação, a Constituição Federal, em seu art. 212, § 5º, prevê se tratar de uma fonte de financiamento da educação básica pública, cujo recolhimento será suportado pelas empresas na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no art. 15, caput, estabelece que o Salário-Educação: “[...] é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.
O Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da contribuição social do salário educação, no art. 2º, definiu o contribuinte do salário educação de forma ampla, alcançando toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Neste sentido: “Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.” O Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de outubro de 1975, que dispõe sobre o salário-educação, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal, no art. 1º, prevê que a referida contribuição será calculada sobre a folha do salário de contribuição.
Veja-se: “Art. 1º O salário-educação, previsto no Art.178 da Constituição, será calculado com base em alíquota incidente sobre a folha do salário de contribuição, como definido no Art. 76 da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei número 66, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, não se aplicando ao salário-educação o disposto no Art. 14, "in fine", dessa Lei, relativo à limitação da base de cálculo da contribuição.” Compulsando os autos verifica-se que a celeuma diz respeito à sujeição passiva da pessoa jurídica, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória pelo julgador (art. 927, III do CPC), que apenas as empresas empregadoras são contribuintes do salário educação.
Embora o Tribunal tenha dado uma interpretação ampla ao conceito de empresa, incluindo entidades sem fins lucrativos ou firmas individuais, restou delimitada a necessidade de o contribuinte possuir CNPJ, não havendo como equipará-lo ao empregador pessoa física, por ausência de previsão normativa, sendo certo que o direito tributário rege-se pelo princípio da legalidade estrita.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75).
SUJEITO PASSIVO.
CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1.
A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006). 2.
O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...) § 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3.
Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º.
Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º.
Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º.
Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4.
A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5.
Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submetê-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6.
Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7.
O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços).
A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp 1162307/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Da análise do referido julgado extrai-se que a exação em questão apenas se mostra devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o alcance da definição de “empresa” do art. 15 da Lei 9.424/96 só não alcança o produtor rural, pessoa física, não titular de inscrição no CNPJ (AgInt no REsp 1573895/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 09/06/2021) .
Destaca-se que o Recurso Extraordinário nº 603.624 - Tema nº 325 já foi julgado e fixou a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.
Especificamente em relação ao salário-educação, o Supremo Tribunal Federal assim entende: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARTIGO 149 DA CF.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIOS.
CONFORMIDADE COM O TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a contribuição social do salário educação recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE pode ter como base de cálculo a folha de salários, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/1988, incluída pela Emenda Constitucional 33/2001, não constitui rol taxativo. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada por esta CORTE, no Tema 325 da repercussão geral ( RE 603.624-RG, de minha relatoria), no sentido de que a alteração realizada por aquela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149, § 2º, III, da Carta da Republica, não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 3.
Esse entendimento abrange não só as contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE, nas quais se incluem as contribuições para o SEBRAE – APEX - ABDI, mas também toda e qualquer contribuição social, à exceção daquelas destinadas à seguridade social de que trata o art. 195 da Constituição. 4.
Uma vez que a contribuição social do salário educação, recolhida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, tem natureza jurídica de contribuição social geral, a ela também se aplica o Tema 325 da repercussão geral 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 0182180-53.2016.4.02.5101/RJ, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma.
DJe 15/04/2021) Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende da análise da seguinte ementa: SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE E INCRA.
ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 2001.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal, indica as bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que vierem a ser criadas podem incidir, pelo que não há falar na impossibilidade de as atuais contribuições destinadas ao salário-educação, SEBRAE e INCRA continuarem a ser aplicadas sobre a folha de salários da empresa. (TRF4, AC 5018608-62.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/09/2018).
Dito isso, a EC nº 33 não retirou a exigibilidade das contribuições destinadas ao FNDE, ao salário-educação.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/10/2021 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 18:16
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 03:00
Decorrido prazo de FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 28/06/2021 23:59.
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07/06/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 18:20
Conclusos para despacho
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28/05/2021 20:05
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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20/05/2021 12:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2020 21:34
Juntada de Contestação
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30/01/2020 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/08/2019 15:48
Juntada de impugnação
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02/08/2019 17:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2019 12:59
Juntada de contestação
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07/03/2019 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2018 14:11
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2018 18:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2018 15:45
Juntada de aditamento à inicial
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21/05/2018 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 14:37
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2018 18:39
Conclusos para despacho
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09/02/2018 18:32
Juntada de Certidão
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09/02/2018 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/02/2018 16:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/12/2017 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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