TRF1 - 1003263-76.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/03/2025 12:13
Juntada de Informação
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:06
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003263-76.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NARCISO ALVES DA CUNHA LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS - BA68122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente até o respectivo pagamento, em face de benefício requerido administrativamente em 13.12.2023 (NB 221.812.000-8) e tendo em vista que a ação foi proposta em 17.04.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
MÉRITO A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Dentre os documentos colacionados pela parte autora como início de prova material, destacam-se: declaração de aptidão ao pronaf, datada em 30.09.2019; notas fiscais de cacau dos anos de 2008 e 2023.
Entretanto, além da falta de documentação, o autor possui muitos vínculos urbanos, sendo eles: 08/2002 a 05/2005; 04/2009 a 09/2009; 05/2010 a 10/2010; 11/2010 a 02/2011; 07/2014 a 12/2016.
Em vista dos vínculos urbanos mencionados aliado a pouca documentação, entendo que não restou caracterizada a qualidade de segurado especial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:42
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a NARCISO ALVES DA CUNHA LISBOA - CPF: *18.***.*79-72 (AUTOR)
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08/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/11/2024 13:23
Juntada de Ata de audiência
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14/08/2024 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:30, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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04/07/2024 09:22
Juntada de réplica
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19/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 15:43
Juntada de contestação
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20/05/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 08:43
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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22/04/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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