TRF1 - 1000014-08.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000014-08.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003597-13.2024.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DOMINGOS SOUZA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS SOUZA SANTIAGO contra decisão que declarou a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos da ação 1003597-13.2024.4.01.3505 ao Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO.
A parte agravante alega, em síntese, que o INSS é parte legítima para figurar na demanda por ter autorizado a inclusão indevida dos descontos no seu benefício previdenciário, sem qualquer comunicação prévia.
Nesses termos, pugna, preliminarmente, pela antecipação da tutela recursal para suspender a remessa do processo, com tramite no Juizado Especial Cível Adjunto a Vara Federal da Subseção Judiciaria de Uruaçu - GO, para a Comarca de São Miguel do Araguaia – GO.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como se sabe, a tutela de urgência é medida processual extrema, sendo cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, tem-se por presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida pretendida.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade de reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora.
Conforme consignado no PEDILEF, a TNU, no julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (tema 183, trânsito em julgado em 24/09/2019), firmou entendimento no sentido de que: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Nesse contexto, induvidosa se revela a plausibilidade jurídica da pretensão vestibular, estando evidenciada a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal.
A urgência do provimento jurisdicional decorre da determinação de remessa dos autos da ação originária à Justiça Estadual.
Diante do quadro ora delineado, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender a remessa dos autos da ação 1003597-13.2024.4.01.3505 ao Juízo da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO.
Comunique-se à Vara de origem, com urgência.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, caso queira.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Após, os autos deverão retornar conclusos.
Intimem-se.
Goiânia / GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
14/01/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004966-42.2024.4.01.3311
Manoel Novais Matos
Gerente Executivo do Inss da Aps de Ibic...
Advogado: Mayanna Raisa de Carvalho Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2024 23:33
Processo nº 1003631-22.2023.4.01.3311
Eliana Borges Viana Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Camilla Brandao de Carvalho Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 11:41
Processo nº 1000197-54.2025.4.01.3311
Santa Casa de Misericordia de Itabuna
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2025 15:56
Processo nº 1038656-41.2023.4.01.3200
Madalena Nunes de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Bento Ximendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 22:32
Processo nº 1003381-86.2023.4.01.3311
Bruno Menezes Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leonardo Siqueira Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 15:58