TRF1 - 1004966-42.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
25/03/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS da APS de Ibicaraí-BA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL NOVAIS MATOS em 17/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2025 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004966-42.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL NOVAIS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANNA RAISA DE CARVALHO SOUZA - BA42102 POLO PASSIVO: Gerente Executivo do INSS da APS de Ibicaraí-BA e outros SENTENÇA MANOEL NOVAIS MATOS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA APS DE IBICARAÍ-BA, pretendendo, em síntese, a reabertura do processo administrativo referente ao seu pedido de benefício assistencial (BP/LOAS deficiente), com a designação de novas datas de perícia médica e avaliação social, além da imediata concessão do benefício ao Impetrante.
Informa que requereu o aludido benefício em 24/08/2023 (NB 713.642.235-4), sendo a avaliação social designada para o dia 09/02/2024 na APS de Itabuna-BA, mas na data agendada não pode comparecer em razão das patologias que o acometem, o que fez com que o Impetrado indeferisse o seu requerimento.
Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, restando seu direito líquido e certo violado pelo ato ilegal do Impetrado, que indeferiu erroneamente o seu requerimento sem observar o princípio administrativo da eficiência, além de demorar excessivamente no andamento do processo.
Procuração e documentos acostados.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2137225142) alegando que houve o indeferimento do benefício de n. 87/713.642.235-4 em razão do requerente não ter comparecido no dia 09/02/2024 para a realização da Avaliação Social e também não a ter reagendado nos 7 (sete) dias posteriores.
O INSS requereu o ingresso no feito (ID 2138181203).
O MPF apresentou a manifestação de ID 2140002253, sem adentrar no mérito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, que objetiva resguardar direitos líquidos e certos, violados por ilegalidade ou abuso de poder de agente público (art. 5º, inciso LXIX da CRFB[1]).
Já há muito se consolidou o entendimento de que diretos líquidos e certos são aqueles que podem ser provados de plano, ou seja, através de prova pré-constituída, sendo inviável, portanto, ao rito do mandamus constitucional, qualquer espécie de dilação probatória.
Bem assim: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO JUDICIAL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO.
TERCEIROS PREJUDICADOS.
DIREITO CONTROVERSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
O mandado de segurança não é via apta a amparar direito controvertido. 2.
A insuficiência dos documentos apresentados a título de prova pré-constituída compromete a demonstração do direito líquido e certo apto a ser exercido no momento da impetração. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 43.385/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a parte impetrante narra na petição inicial que é segurada do RGPS, possui carência e incapacidade laboral, e que, por esse motivo, solicitou na via administrativa auxílio-doença.
Todavia, teve o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido. 3.
A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessário prova da mesma.
Os documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho.
Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4.
Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano.
Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente.
Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita.
Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5.
Observe-se que a parte impetrante não pode valer-se da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6.
Apelação do INSS provida. (AMS 1000821-02.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) Sobre o caso em apreço, o Impetrante alega que o preposto do INSS agiu com ilegalidade/abuso de poder ao indeferir o benefício assistencial requerido sem que fosse designada uma nova data para a avaliação social.
Ocorre que os elementos que instruem o presente feito não permitem aferir, de forma inconteste, a ilegitimidade na conduta da autoridade impetrada, já que deixou a parte impetrante de apresentar qualquer documento comprobatório de que requereu a remarcação da avaliação social no prazo de 7 (sete) dias, não havendo, pois, prova pré-constituída que assegure a viabilidade do feito.
De fato, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 2137225142), observo a decisão administrativa foi proferida por conta do não comparecimento na avaliação social e do não reagendamento nos 7 (sete) dias posteriores a data inicialmente designada (09/02/2024), não se podendo afirmar, pela documentação juntada, que houve efetiva ilegalidade na conclusão da instrução do aludido procedimento administrativo e, consequentemente, falha da administração por conta do indeferimento do pedido sem que fossem realizadas a perícia médica e a avaliação social.
Vale registrar, ainda, que no “Comprovante do Protocolo de Requerimento”, em que foi designada a data de 09/02/2024 para a avaliação social, constou expressamente que, “Em caso de impossibilidade de comparecimento, você poderá reagendar o atendimento apenas uma vez por meio do Meu INSS (aplicativo ou site gov.br/meuinss) ou ligando para a Central 135 em até sete dias corridos após a data agendada para evitar o indeferimento do benefício” (destaque no original, no ID 2137225634), de modo que, diante da ausência da juntada aos autos de comprovantes dos agendamentos necessários, não há como se atribuir a pecha de ilegal à decisão administrativa.
Quanto ao pedido para a imediata implantação do benefício assistencial, observe-se que, mesmo que se abstraia o fundamento da decisão administrativa (o não comparecimento do requerente na data agendada), para julgar a ilegalidade do ato administrativo seria imprescindível a realização de perícia médica e avaliação social a fim de se confirmar o alegado preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do BPC/LOAS, de modo que, sendo indispensável a dilação probatória, a única conclusão a que se pode chegar é a de que o objeto pretendido nesta ação não é compatível com a via eleita pelo próprio Impetrante.
Desse modo, diante das razões expendidas, não se vislumbrando direito líquido e certo capaz de ensejar a reabertura do processo administrativo para que o Impetrado designe novas datas para perícia médica e avaliação social, nos moldes como requerido pelo Impetrante, e não havendo prova pré-constituído do direito à concessão do benefício assistencial, impõe-se a denegação da segurança diante da manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Incabíveis honorários na espécie.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; -
23/01/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 13:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 09:14
Juntada de devolução de mandado
-
22/07/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:14
Juntada de devolução de mandado
-
22/07/2024 09:14
Juntada de devolução de mandado
-
18/07/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Informações prestadas
-
25/06/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 08:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NOVAIS MATOS - CPF: *97.***.*50-25 (IMPETRANTE)
-
20/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
14/06/2024 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003331-60.2023.4.01.3311
Klicia Moreira Batista Vasconcelos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gustavo Brito Cavalcante Pontes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 11:04
Processo nº 1008777-10.2024.4.01.3311
Maria Cristina Batista Farias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucciano Goncalves Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2024 12:22
Processo nº 1000114-32.2025.4.01.3507
William Vogelmann Sikilero
.Uniao Federal
Advogado: Natalia Carvalho Denicolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 11:10
Processo nº 1003474-49.2023.4.01.3311
Adiel de Souza Lima da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mateus Amaral Menezes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 21:33
Processo nº 1005782-48.2020.4.01.3704
Keliany Cirqueira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: David de Sousa Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2022 14:14