TRF1 - 1000114-32.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000114-32.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILLIAM VOGELMANN SIKILERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CARVALHO DENICOLO - GO67369 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WILLIAM VOGELMANN SIKILERO em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine a suspensão do ato administrativo que culminou na sua eliminação do Concurso Público Nacional Unificado, assegurando sua reintegração no certame para que sua prova discursiva seja corrigida.
No mérito, pugna pela procedência do pedido, para declarar a nulidade definitiva do ato administrativo de eliminação. 2.
Alega, em síntese, que: (i) participou do Concurso Público Nacional Unificado, organizado pela Fundação Cesgranrio, regido pelo Edital nº 07/2024, destinado ao preenchimento de vagas para os cargos de Especialista em Políticas e Gestão Governamental (EPPGG) do Ministério da Gestão e Inovação (MGI), Analista de Comércio Exterior (ACE), Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários da ANTAQ, Especialista em Previdência Complementar da PREVIC, Especialista em Regulação de Saúde Complementar da ANS; (ii) concorreu dentro do Bloco 6 – Setores Econômicos e Regulação e optou por vagas da ampla concorrência; (iii) conforme previsão editalícia, as prova objetivas foram divididas em duas categorias: conhecimentos gerais e conhecimentos específicos, ambas avaliadas por meio de notas e critérios de pontuação ponderada; (iv) obteve um desempenho final entre 38,50 e 47,50 pontos, superando o limite de 40% exigido no edital, tanto na prova de conhecimentos gerais (60%) quanto na prova de conhecimentos específicos (58%); (v) demonstrou, assim, capacidade de continuar no certame, uma vez que atendeu aos critérios estabelecidos, porquanto alcançou na soma geral, o total entre 54% a 68% (a depender do cargo); (vi) no entanto, foi surpreendido com sua eliminação indevidamente fundamentada no subitem 7.1.2.1.1 do edital, sob a alegação de não atingir o desempenho mínimo exigido; (vii) essa decisão foi equivocada e contrária às normas editalícias, pois o requerente superou o percentual mínimo de 40% em ambas as provas e na soma total; (viii) diante da negativa administrativa e da flagrante ilegalidade do ato de eliminação, não lhe restou alternativa, senão recorrer ao Poder Judiciário para assegurar a regularidade do certame, a vinculação às normas do edital e a proteção dos seus direitos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o que tinha a relatar.
DECIDO. 5.
DA MEDIDA LIMINAR - FUNDAMENTAÇÃO 6.
A controvérsia delineada nos autos cinge-se à verificação da legalidade da exclusão do requerente do quadro de candidatos habilitados para a correção da prova discursiva do Concurso Nacional Unificado. 7.
A condição indispensável para a concessão da tutela de urgência é a demonstração concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), cuja comprovação se faz por intermédio de provas que devem acompanhar a inicial. 8.
Assim, para que o demandante consiga invalidar o ato atacado deverá, de forma irrefutável, comprovar que a administração pública agiu em desacordo com as normas previamente estabelecidas no edital de seleção.
Isso porque, caso o ato impugnado tenha resultado de aplicação de expressa norma editalícia, não existiria outra conduta viável à Administração Pública que não a eliminação do autor do certame. 9.
Nessa ordem de ideias, insta mencionar que os procedimentos e critérios de avaliação estabelecidos no edital são vinculativos à administração pública e ao candidato, razão pela qual, segundo lição doutrinária, configura verdadeira “lei entre as partes”. 10.
No presente caso, a parte autora se inscreveu no Concurso Nacional Unificado, para a modalidade ampla concorrência, obtendo um desempenho final entre 38,50 e 47,50 pontos, superando o limite de 40% exigido no edital, tanto na prova de conhecimentos gerais (60%) quanto na prova de conhecimentos específicos (58%). 11.
Paralelamente a isso, o edital do supracitado certame (Id 2167423988) estabeleceu que: 7.1.2.1 - Será considerado habilitado para a Prova discursiva o candidato que estiver classificado nas Provas objetivas, considerando-se a soma das notas ponderadas das provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), no órgão/cargo/especialidade para o qual se inscreveu, nas primeiras posições, obedecendo-se ao quantitativo previsto no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital, respeitados os empates na última posição.
O número de provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandada será igual a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, para a ampla concorrência (AC), candidatos negros (CN), pessoas com deficiência (PcD) e indígenas (CI), conforme descrito no ANEXO I - QUADROS DE ÓRGÃOS/ CARGOS/ ESPECIALIDADE, VAGAS deste Edital. 7.1.2.1.1 - Os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s). 12.
Pela leitura do edital, compreende-se que, ainda que o candidato logre êxito em obter pontuação excedente aos 40% de acertos em cada prova objetiva (item 7.1.1.1.2.1 do edital), caso, a partir de sua finalização, a sua classificação esteja além do limite estabelecido no item 7.1.2.1, será eliminado do certame. 13.
Conforme demonstrado acima, o requerente, mesmo tendo obtido pontuação excedente aos 40% de acertos em cada prova objetiva, ficou aquém da nota de corte em todas as vagas nas quais se inscreveu.
Portanto, não ultrapassou a cláusula de barreira. 14.
Sob essa perspectiva, imperioso pontuar, quanto às cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, em 19 de fevereiro de 2014, no julgamento da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 635.739/ AL (Tema 376) pela reafirmação da sua jurisprudência, no sentido de que distinções fundadas em caracteres objetivos relacionados ao desempenho do candidato, como a diferenciação de notas conquistadas nas provas do certame, tornam-se essenciais para qualquer concurso, na medida em que tornam possível à Administração a aferição, qualificação e seleção dos cidadãos mais capazes para exercer as funções públicas. 15.
Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes (RMS n. 65.540/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 1º/7/2021). 16.
Na hipótese, não se trata de inovação de regra de edital, uma vez que o critério norteador para o cálculo da nota de corte foi previsto no documento convocatório (subitem 7.1.2.1), informação a ser obtida somente após a realização da prova. 17.
A esse respeito, o critério restou aplicado a todos os candidatos, não devendo o autor se beneficiar de uma ação judicial para suprir o descumprimento de norma do edital, sob pena de ferir os princípios da autonomia administrativa, impessoalidade e isonomia. 18.
Vale ressaltar que a limitação mínima da nota para aprovação (40%), prevista no edital, restringe-se apenas àqueles candidatos que forem eliminados independentemente da nota de corte, em razão da obtenção da nota inferior a esse limite.
Os demais candidatos que atingirem a nota mínima poderiam ser classificados para a correção da prova discursiva, caso a quantidade de candidatos classificados na mesma ou superior posição não ultrapassasse a nove vezes o número total de vagas imediatas, respeitando-se o limite mínimo de 10 (dez) provas discursivas corrigidas por cargo e especialidade demandado, conforme critério previsto no subitem 7.1.2.1 do Edital do certame. 18.
Sob esse prisma, não vislumbro, nesse juízo de cognição sumaria, a probabilidade do direito invocado, que daria ensejo à concessão tutela de urgência vindicada.
III – DISPOSITIVO – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial. 20.
CITEM-SE os requeridos para os termos da ação, bem como para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. 21.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 22.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 23.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 24.
Caso seja requerido a dilação probatória, INTIMEM-SE as requeridas para especificarem as provas que pretendem produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 25.
Concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, de acordo com a circunstância.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/01/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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