TRF1 - 1008777-10.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 06:24
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA BATISTA FARIAS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:58
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008777-10.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA BATISTA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NINA GESSIKA DIAS MORENO - BA52987 e LUCCIANO GONCALVES MOREIRA - BA28716 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, em razão de acidente ocorrido em 09/12/2023.
A parte autora pleiteia o pagamento da indenização correspondente e a condenação por danos morais, alegando impossibilidade de processamento administrativo pela CAIXA.
Contudo, como cediço, o seguro DPVAT encontra-se suspenso para sinistros ocorridos após 14/11/2023, em virtude do esgotamento dos recursos do fundo, fato amplamente divulgado pela CAIXA e pela SUSEP.
Diante desse cenário, conforme o Enunciado 36 da I Jornada da Conciliação e I Gestão de Metas, realizada em agosto de 2024: “Não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/SIPAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025”.
Convém ressaltar que a Lei Complementar nº 207/2024, que dispunha sobre a criação de um novo fundo mutualista (SPVAT) para restabelecer os pagamentos, foi revogada pela Lei Complementar nº 211/2024, tornando inviável o atendimento do pedido neste momento.
Não há, portanto, pretensão resistida que justifique a continuidade da demanda judicial, conforme art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, com fundamento no esgotamento dos recursos do fundo DPVAT e na suspensão dos pagamentos para sinistros ocorridos após 14/11/2023.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CRISTINA BATISTA FARIAS - CPF: *82.***.*49-00 (AUTOR)
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20/01/2025 16:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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02/10/2024 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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