TRF1 - 1000118-30.2025.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JEANE ARAUJO FARIAS em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 09:27
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 23:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GIOVANA PEREIRA E SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1000118-30.2025.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 dias: 1 - Memória de cálculo que evidencie o valor do proveito econômico visado com a demanda ou renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos; 2 - Documentos anterior ao nascimento da criança que constituam início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora, vez que a pretensão autoral está embasada em benefício previdenciário que depende da comprovação de sua qualidade.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para este desiderato, conforme Súmula 149, do STJ. É necessário que o feito seja instruído com prova documental indiciária da qualidade de segurado especial, havendo no art. 106 da Lei n. 8.213/91 um rol meramente exemplificativo destes documentos.
Ademais, é necessário haver um mínimo de segurança jurídica e credibilidade na prova material, de modo que documentos particulares, recentes, de fácil confecção ou em nome de terceiros não servem para configurar o início de prova material exigido pela legislação.
Procedentes do TRF1ª Região e STJ: RECURSO ESPECIAL N. 1.397.375 – RO (2013/0260400-8) RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
DJe 13/11/2013; 3 - Esclarecer sobre as informações relatadas na certidão de id. 2166150706.
Se a petição inicial cumprir os requisitos estruturantes, máxime as normas do PJE, considerando as especificidades de cada tipo de benefício requerido, dê-se, vistas à parte ré, com o que ficará citada, iniciando-se o prazo para defesa, que poderá ser apresentada em 30 (trinta) dias; intimada, para que traga aos autos, juntamente com a contestação, os documentos indispensáveis para o julgamento da causa; intimada, para que informe, no prazo de defesa, se há possibilidade de acordo, caso em que deverá, de imediato, apresentar os termos da proposta.
Havendo formulação de proposta de acordo pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta, no prazo de 10 (dez) dias, destacando que a omissão será interpretada como concordância.
Deve também, no mesmo prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a contestação.
Findo o prazo para emenda, não havendo manifestação da parte autora, certifique-se e, após, conclusos para sentença.
Corrente-PI, data da assinatura ITALA RAYANE DA SILVA SOUZA NASCIMENTO Servidor(a) -
27/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
-
20/01/2025 06:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/01/2025 07:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2025 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001453-63.2024.4.01.3506
Rafael Arcanjo de Novaes Neto
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Michele de Farias Cezar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 15:23
Processo nº 1003226-83.2023.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marinaide Cordeiro Abade Galvao
Advogado: Joilson de Oliveira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 10:31
Processo nº 1003226-83.2023.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marinaide Cordeiro Abade Galvao
Advogado: Tailan Ribeiro de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2025 20:32
Processo nº 1032470-62.2024.4.01.0000
Companhia das Docas do Estado da Bahia -...
Taissa Cristina Oliveira Mendes
Advogado: Mauro Jose de Moraes SA Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2024 09:22
Processo nº 1011589-25.2024.4.01.3311
Ana Lucia Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:27