TRF1 - 1003226-83.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2025 20:32
Juntada de Informação
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21/03/2025 16:21
Juntada de contrarrazões
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07/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003226-83.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINAIDE CORDEIRO ABADE GALVAO Advogados do(a) AUTOR: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091, TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
04/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:06
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003226-83.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINAIDE CORDEIRO ABADE GALVAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 e JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais moratórios, com base em requerimento administrativo formulado em 26/06/2019 (NB 195.959.814-4).
A Emenda Constitucional nº 20 /98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, sendo assegurada a aposentadoria para o professor, respectivamente após 30 (trinta) anos se homem e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício se mulher, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
Convém ressaltar, ainda, que o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que além da docência, as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis, contam para efeito de aposentadoria especial.
Nesse sentido: “ Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise do caso concreto.
A parte autora sustenta fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição de professor, por contar com mais de 25 anos de tempo de serviço como professora de educação infantil e ensino fundamental e médio.
No caso, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Explico.
A parte autora alega que foi reconhecido pelo INSS o total de 16 anos e 04 meses de tempo de contribuição, deixando de considerar o período prestado ao Município de Nova Canaã de 01/03/2006 a 31/12/2017.
Quanto a tal período, constato que, em abono a seu pleito, a parte autora fez acostar aos autos declaração de tempo de contribuição emitida pela Prefeitura de Nova Canaã, na qual indica diversos períodos em que a parte autora laborou como contratada, contracheques e ficha financeira.
Há, ainda, registro do vínculo em CTPS sem data de saída, consoante se avista da CTPS (ID 1575956871).
Registro, também, que a documentação acostada atesta que o desempenho do labor se deu como professora na educação infantil e fundamental.
Em seu depoimento, a parte autora declarou que hoje não mais trabalha e que saiu do Município de Nova Canaã em 2017; que começou a trabalhar lá em 2000 na função de professora; que trabalhou lá sem interrupção na função de professora em escolas rurais; que sempre morou perto da escola, numa propriedade rural; que sempre o labor foi decorrente de contrato; que o pagamento era feito em conta corrente; que os contratos não eram celebrados por razão partidária e que eram sem interrupção.
A testemunha Valderez Silva de Andrade Viana afirmou em seu depoimento conhecer a Autora desde criança; que trabalhou assim como a Autora, como professora, só que em escolas diferentes desde 2000 até 2016; que a depoente trabalha na Prefeitura de Nova Canaã até hoje; que a Autora sempre trabalhou na Escola Duque de Caixias; que o vínculo da parte autora era decorrente de contrato.
Deste modo, entendo que restou comprovado o vínculo empregatício no período de 01/03/2006 a 31/12/2017 junto à Prefeitura de Nova Canaã, na função de professora de educação infantil, fundamental e médio na zona rural e não em outras ocupações não beneficiadas pela Emenda nº 28/90.
A propósito, cumpre destacar que a ausência de recolhimento das contribuições na condição de empregado(a), e, por consequência, do registro no CNIS, não impede o exercício do direito da autora, hipótese em que se aplica a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, já que a obrigação de efetuar os recolhimentos compete ao empregador, conforme art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, considerando o que restou demonstrado nos autos que permitiu a validação do vínculo laborado pela Autora na função de professora no período de 01/03/2006 a 31/12/2017 junto à Prefeitura de Nova Canaã para fins de cômputo da aposentação pretendida, restou alcançado 25 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de contribuição em 26/06/2019 (DER), tendo a parte autora direito adquirido à aposentadoria programada do professor (CF/88, art. 201, §§ 7º e 8º, com redação dada pela EC 20/98), porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e possui 25 anos (para mulher) de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 11/05/1971 Sexo Feminino DER 26/06/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 01/05/1989 31/12/2000 1.00 11 anos, 8 meses e 0 dias 140 2 01/03/2001 31/12/2004 1.00 3 anos, 10 meses e 0 dias 46 3 01/03/2005 31/12/2005 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 4 01/03/2006 31/10/2012 1.00 6 anos, 8 meses e 0 dias 80 5 05/05/2013 13/12/2013 1.00 0 anos, 7 meses e 9 dias 8 6 06/03/2014 13/06/2014 1.00 0 anos, 3 meses e 8 dias 4 7 07/07/2014 28/11/2014 1.00 0 anos, 4 meses e 22 dias 5 8 02/03/2015 30/11/2015 1.00 0 anos, 8 meses e 29 dias 9 9 01/03/2016 01/01/2017 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (26/06/2019) 25 anos, 10 meses e 9 dias 313 48 anos, 1 meses e 15 dias Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuição professor TIPO Concessão NB 195.959.814-4 DIB 26/06/2019 (data do requerimento administrativo) DCB XXX DIP 1º dia do mês da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 30 dias corridos Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 3/2023.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
15/01/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARINAIDE CORDEIRO ABADE GALVAO - CPF: *92.***.*19-15 (AUTOR)
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15/01/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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17/07/2024 14:44
Juntada de Ata de audiência
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18/06/2024 20:56
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 10:00, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
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03/04/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 23:27
Juntada de manifestação
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21/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:08
Juntada de contestação
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12/06/2023 19:54
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:41
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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08/05/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/04/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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