TRF1 - 1002187-17.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 14:10
Juntada de Informação
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:48
Juntada de recurso inominado
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28/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002187-17.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARIA BARBOSA MARTINS - BA53886 e IVAN DANTAS FONSECA - BA47594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/06/2023 (NB 644.129.748-9).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que concerne à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, que a parte autora (50 anos, desempregado) é portadora de: F29 - Transtorno Psicótico Não Especificado.
Em decorrência das enfermidades mencionadas, o perito entendeu que o requerente é incapaz permanentemente ao exercício de suas atividades laborativas.
Quanto à data de início da incapacidade laborativa, verifico que o perito não identificou, nos documentos apresentados, um momento anterior à perícia que a demonstrasse, motivo pelo qual fixo a DIB na data da realização da perícia judicial (26/07/2024).
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Assim, entendo que essa situação autoriza a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sentença, uma vez que demonstrado que a incapacidade é total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral, uma vez que não possui condições de ser reabilitado para outra atividade nem de retornar para o exercício da sua atividade habitual.
Importa salientar, ainda, que o(a) segurado(a) poderá ser convocado(a), a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos termos do §4º do art. 43 da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.457/2017)[1].
No que concerne a qualidade de segurado, essa não resta cumprida, pois na DII a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 05/2023 do benefício de auxilio doença (NB 6391782745); assim, o período de graça de 12 meses se estendeu apenas até 15/07/2024 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91), já considerando a prorrogação para o primeiro dia útil (art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99).
Como não há qualidade de segurado na data do fato gerador, resta prejudicada a análise da carência.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] “Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. ... § 4o O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) [1] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
24/01/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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24/01/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE BISPO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*25-87 (AUTOR)
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05/09/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:41
Juntada de impugnação
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19/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:34
Juntada de contestação
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31/07/2024 11:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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28/07/2024 21:19
Juntada de laudo pericial
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27/05/2024 07:13
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2024 20:24
Juntada de Certidão
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26/05/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 10:04
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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13/04/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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22/03/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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21/03/2024 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 15:58
Juntada de outras peças
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18/03/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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