TRF1 - 1000168-16.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1000168-16.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUIZA GOIS DE DEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE RODRIGUES LEMOS - BA84250 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar visando a provimento que determine à Impetrada que corrija a redação da impetrante, publique a respectiva nota e a classificação, assim como reabra o prazo de recurso para correção lançada, nos prazos indicados no Edital que rege o concurso público.
Relata, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo sido aprovada na prova objetiva na 27ª posição, classificando-se, assim, para a prova discursiva (redação).
Alega que, segundo o edital, seriam corrigidas 27 redações para o seu cargo, na ampla concorrência, sendo que as redações dos candidatos cotistas seriam todas corrigidas.
Relata que, não obstante tenha ficado na 27ª posição, com direito a ter a sua redação corrigida, isso não foi feito, uma vez que, em inobservância ao quanto determinado no edital, foram corrigidas apenas 25 redações da ampla concorrência, fato contra o qual se insurge.
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade da Justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso dos autos, não assiste razão à impetrante.
Isso porque o item 10.8.3 do EDITAL Nº 1, DE 12 DE JUNHO DE 2024 dispõe: 10.8.3 Serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na Prova Objetiva com base nos seguintes critérios: 10.8.3.1 Para cada do cargo/área/especialidade/localidade de classicação, a quantidade de Provas Discursivas que serão corrigidas está disposta no Anexo III, respeitados os empatados na última colocação. 10.8.3.2 Serão corrigidas as provas discursivas de todos os candidatos que tiveram sua inscrição deferida na condição de pessoas com deciência e habilitados na Prova Objetiva. 10.8.3.3 Serão corrigidas, ainda, as provas discursivas de todos os candidatos inscritos na cota de candidatos negros e candidatos indígenas, aprovados na Prova Objetiva. 10.8.4 O candidato que não tiver a sua Prova Discursiva corrigida de acordo com o que estabelece o subitem 10.8.3 será eliminado do concurso.
O referido Anexo III, por sua vez, dispõe que seriam corrigidas apenas 27 provas da ampla concorrência para o cargo para o qual concorreu a impetrante (ID 2165667100).
Ocorre que o item 7.13 do referido Edital dispõe que “os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classicação no Concurso, sendo o item 7.14 expresso em afirmar que “os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros conforme § 2º do art.6º da Resolução n. 203/2015, do CNJ, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, em todas as fases do concurso.” Assim, a autoridade impetrada atuou nos estritos termos do edital, visto que procedeu à correção de 27 redações, considerando os candidatos negros que foram aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência.
Importante ressaltar que o edital é a norma que rege o concurso, cabendo ao candidato, em caso de insurgência contra alguma de suas cláusulas, impugná-lo em tempo oportuno, sob pena de aceitação das regras ali previstas, estando a elas vinculado.
Ausente, desse modo, o fumus boni iuri a autorizar a concessão da liminar, resta descabida a análise do perigo da demora, visto que se tratam de requisitos cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como para cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial impetrado (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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08/01/2025 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 22:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 22:48
Juntada de Certidão
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07/01/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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