TRF1 - 0005612-89.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005612-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005612-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0005612-89.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Conbral S.A.
Construtora Brasília, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando que a União indenizasse os danos decorrentes da ocupação indevida de imóvel de propriedade da Conbral, após o término do contrato de locação, sem pagamento pelos meses subsequentes de uso.
Na inicial, a Conbral S.A. afirmou que firmou contrato de locação de imóvel com a União, por intermédio do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 18 de outubro de 2004, com vigência inicial de doze meses, prorrogáveis no interesse da administração pública.
Findo o prazo contratual, após prorrogação, a União permaneceu no imóvel até maio de 2006 sem realizar os pagamentos devidos pela ocupação.
Em razão disso, a autora pleiteou indenização pela utilização do imóvel no período em que já não havia amparo contratual.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da Conbral ao ressarcimento dos valores correspondentes ao período de ocupação sem pagamento, considerando que a ausência de desocupação do imóvel configurou enriquecimento ilícito por parte da União.
Em suas razões recursais (id 69404538 - Pág. 140), a União argumenta que a sentença ignorou a inexistência de prorrogação tácita de contratos administrativos, conforme disposto na Lei n.º 8.666/93, e que sua permanência no imóvel foi justificada pela necessidade de providenciar reparos antes de devolvê-lo, afastando, assim, a caracterização de ato ilícito ou de enriquecimento sem causa.
Com contrarrazões (id 69404538 - Pág. 149), a Conbral defende a manutenção da sentença, argumentando que a União permaneceu no imóvel sem efetuar o pagamento devido e que tal situação configura enriquecimento sem causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0005612-89.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A controvérsia refere-se à necessidade de pagamento pela ocupação de imóvel de propriedade da Conbral S.A., após o término do contrato de locação firmado com a União, sem que houvesse compensação financeira pelo uso do imóvel no período excedente.
A questão central a ser dirimida é a responsabilidade da União em indenizar a autora pelos meses de ocupação indevida.
A sentença de primeiro grau fundamentou-se no entendimento de que a permanência da União no imóvel, após o término do contrato, sem a devida compensação financeira, configurou enriquecimento ilícito, gerando o direito de indenização para a Conbral S.A.
Quanto aos argumentos recursais da União, é relevante esclarecer que, nos contratos administrativos, conforme o §3º do artigo 57 da Lei de Licitações (Lei n.º 8.666/93), é vedada a prorrogação tácita ou por prazo indeterminado.
A União, ao não devolver o imóvel após o prazo final do contrato, incorreu em ocupação indevida, criando, assim, um dever de indenizar a autora pelos lucros cessantes, tendo em vista o uso não autorizado do bem.
A justificativa de que o período adicional se deu para a realização de reparos e devolução não afasta a obrigação de pagamento, uma vez que essa situação beneficiou a União em detrimento do direito patrimonial da Conbral.
A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO.
RESILIÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS.
LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO.
LUCROS CESSANTES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Ação ajuizada em 29/04/2014.
Recurso especial interposto em 09/04/2018 e concluso ao gabinete em 03/12/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias. 3.
Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal. 4.
Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos. 5.
A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02. 6.
Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador. 7.
A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes.
A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, ou para qualquer outra destinação que pretendesse o locador, tem expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.) No que refere ao pleito para minoração da verba honorária, tem-se que os honorários sucumbenciais, fixados à luz do CPC/73, coadunam com a complexidade da causa e com o esforço reclamado ao patrono da apelada para bem desempenhar seu mister, não se evidenciando, na espécie, a necessidade de diminuição do montante definido na sentença recorrida, que se mantém em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
Portanto, o entendimento esposado na sentença de primeiro grau não merece reparo.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais incabíveis, tendo em vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0005612-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATOR CONVOCADO: Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - DF11161-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a União ao pagamento de dois meses de aluguel por ocupação indevida de imóvel de propriedade da Conbral S.A., após o encerramento do contrato de locação firmado entre as partes.
A questão discutida é a obrigação da União de compensar financeiramente a autora pelo uso não autorizado do imóvel após o término do contrato. 2.
A União permaneceu no imóvel além do prazo contratual, justificando que o período adicional seria para reparos e devolução, o que não isenta a obrigação de compensar financeiramente a proprietária.
A ocupação indevida privou a apelada de uso e gozo do bem, acarretando lucros cessantes, já que a disponibilidade do bem possui expressão econômica e integra o patrimônio do locador.
Precedente: REsp n. 1.919.208/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021. 3.
Os honorários sucumbenciais, fixados à luz do CPC/73, coadunam com a complexidade da causa e com o esforço reclamado ao patrono da apelada para bem desempenhar seu mister, não se evidenciando, na espécie, a necessidade de diminuição do montante definido na sentença recorrida, que se mantém em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado -
30/09/2020 07:10
Decorrido prazo de CONBRAL S A CONSTRUTORA BRASILIA em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 07:10
Decorrido prazo de União Federal em 29/09/2020 23:59:59.
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06/08/2020 06:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 06:02
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 06:02
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 17:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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25/04/2017 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:07
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 18:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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24/04/2009 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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24/04/2009 15:15
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/04/2009 16:51
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2009
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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