TRF1 - 1010551-75.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 22:36
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010551-75.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO LARRY ARAUJO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON OLIVEIRA SILVA - BA76555 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos morais, bem como desbloqueio de conta, em razão de suposto defeito na prestação dos serviços pela demandada, consistente em bloqueio de valores.
Compulsando os autos, observo que, de fato houve o bloqueio de valores na conta do autor, no importe de R$ 5.228,34 (cinco mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos).
Entretanto, o bloqueio ocorreu em decorrência de decisão judicial.
Isso porque, o autor foi parte ré em um processo de execução de título extrajudicial (processo n° 0001423-52.2009.8.05.0264) em que decorrência de um débito que figurava como avalista.
Assim, foi determinado por decisão judicial o bloqueio dos valores na conta poupança do requerente.
Ocorre que a solicitação de bloqueio foi feito por decisão judicial para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD.
Nesse contexto, em cumprimento a decisão judicial a parte ré não pode ser responsabilizada por eventuais danos causados ao autor.
Verifico, inclusive, que a ré fez pedido de desistência da ação.
Assim, não há evidências da relação de causa e efeito entre a conduta da Ré e o constrangimento alegado pela autora que justifique a obrigação de reparar o dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna(BA), na data da assinatura digital. (Documento Assinado digitalmente) Juíza Federal -
07/03/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIO LARRY ARAUJO SANTOS - CPF: *21.***.*80-49 (AUTOR)
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13/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:57
Juntada de impugnação
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22/01/2025 02:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1010551-75.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO LARRY ARAUJO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDSON OLIVEIRA SILVA - BA76555 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:05
Juntada de contestação
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19/11/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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19/11/2024 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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