TRF1 - 0061687-07.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061687-07.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061687-07.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COMERCIAL FERREIRA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1.184 DO STF.
VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
RESOLUÇÃO 547 DO CNJ.
MAIS DE UM ANO SEM MOVIMENTAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0061687-07.2013.4.01.9199, que extinguiu a execução, sem resolução do mérito, em razão do seu valor irrisório e de ter ficado sem movimentação por período superior a 1 (um) ano. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. 3.
Em consonância com o julgamento do STF sob o rito da Repercussão Geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, prevendo, em seu art. 1º, ser legítima “a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir”, devendo ser extintas “as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (§ 1º). 4.
No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal, no valor de R$ 927,00 quando do seu ajuizamento, foi arquivada provisoriamente em 17/03/1999, permanecendo inerte até 30/08/2012, data em que foi proferida a sentença extintiva, ou seja, por período muito superior a 1 (um) ano, sem que fossem localizados bens do devedor passíveis de satisfazer o débito, sendo, portanto, passível de extinção, nos termos do Tema 1.184 do STF e em consonância com a Resolução n. 547/2024 do CNJ. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/12/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
08/01/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 22:48
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 22:48
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 13:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/03/2017 11:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/03/2017 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/03/2017 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/03/2017 14:19
DOCUMENTO JUNTADO - (REQUER O REGULAR PROSEGUIMENTO DO RECURSO).
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07/03/2017 13:51
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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17/02/2017 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA FAZENDA NACIONAL(MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS)
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17/02/2017 15:13
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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14/02/2017 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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07/01/2014 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/01/2014 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/12/2013 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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19/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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