TRF1 - 1003541-48.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2025 14:08
Juntada de Informação
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26/02/2025 21:10
Juntada de contrarrazões
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25/02/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1003541-48.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: QUERCIA DOS SANTOS MORAIS Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré (ID2146423254) e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
21/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:27
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003541-48.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUERCIA DOS SANTOS MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré sob o argumento de erro material quanto à data de fim para recebimento de compensação orgânica para militares das Forças Armadas.
De fato, verifico que houve erro material na sentença que considerou como data fim o dia 14/04/2020, quando o correto seria 14/04/2022, visto que inconteste a sua atuação junto a aparelho de Raio-X e em contato direto com fontes de radiação ionizante até o seu último dia de serviço em 14/04/2022.
Dessarte, evidenciando-se o erro material apontado, acolho integralmente os presentes embargos de declaração.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos, porque tempestivos, e no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para, com fulcro na fundamentação supra, corrigir o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de compensação orgânica no percentual de 10% (dez por cento) sobre a remuneração da autora no período de 05/01/2020 a 14/04/2022.
O pagamento das parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para, querendo, recorrer, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso não haja recurso, deverá a parte autora apresentar cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
25/01/2025 13:48
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 22:57
Juntada de contrarrazões
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04/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2024 19:32
Juntada de embargos de declaração
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20/08/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a QUERCIA DOS SANTOS MORAIS - CPF: *19.***.*10-01 (AUTOR)
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20/08/2024 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 18:44
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2023 17:34
Juntada de manifestação
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05/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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03/12/2022 19:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 21:16
Juntada de apresentação de quesitos
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03/11/2022 13:53
Juntada de manifestação
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26/10/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 22:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2022 18:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2022 22:12
Juntada de réplica
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27/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
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27/06/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 15:44
Juntada de contestação
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17/05/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 06:33
Conclusos para despacho
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15/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/05/2022 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2022 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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