TRF1 - 1000594-56.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 12:47
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ADAO LIMEIRA DA GLORIA em 28/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de ADAO LIMEIRA DA GLORIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:10
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000594-56.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO LIMEIRA DA GLORIA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) comprovar a existência do espólio mediante exibição da nomeação do inventariante e certidão descrevendo o atual estágio do inventário; (a.02) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológico, lógico e compreensível, de modo a: (a.02.1) explicitar qual é o imóvel objeto da controvérsia, com indicação da matrícula; (a.02.2) formular a identificação dos limites e confrontações do imóvel, apresentando memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional; (a.02.3) quem é o proprietário do bem com título registrado; (a.02.4) quando a parte demandante adquiriu o bem, qual foi o título aquisitivo e quando foi registrado perante o Serviço Delegado de Registro de Imóveis, devendo indicar qual o ID onde foi juntado a prova do registro da aquisição da propriedade;(a.02.5) descrever a área sobreposta, identificação dos limites e confrontações do imóvel, apresentando memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional; (a.02.6) articular nova petição inicial contendo descrição dos fatos em sua historicidade e de modo compreensível, uma vez que o amaranhado de fatos desconexos contidos na exordial não permite chegar a uma conclusão lógica; (a.02.7) manifestar sobre a contradição entre suscitação de questão dominial relacionada a certificação do INCRA, ato que não atribui propriedade e tem efeitos meramente cadastrais; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com dentificação do imóvel objeto da lide, com seus limites e confrontações do imóvel, apresentando memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional; deverá também indicar os atos a serem invalidados (atos administrativos, notariais e registrais); (a.04) promover a citação dos proprietários dos imóveis sobrespostos como litisconsortes passivos necesários; (a.05) esclarecer a assimetria entre o polo passivo integrado pela UNIÃO e a causa de pedir relacionaa ao INCRA; (a.06) manifestar sobre a competência funcional desta Vara Federal para julgar demanda (a.07) recolher as custas e comprovar nos autos que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que afirma ser proprietário de imóvel com mais de 7 mil hectares; (a.08) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (b) retificar o polo ativo para que figure como demandante apenas ESPÓLIO DE TERCINA MARIA DA GLÓRIA, como está na inicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
O prazo transcorreu sem manifestação. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: Deixo de corrigir o valor da causa por falta de elementos que indiquem o valor venal do imóvel, mantendo o valor atibuído na inicial. 05.
EMENDA: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 11 de abril de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/04/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 17:06
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ADAO LIMEIRA DA GLORIA em 12/03/2025 23:59.
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06/02/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ADAO LIMEIRA DA GLORIA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000594-56.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO LIMEIRA DA GLORIA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO INICIAL FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) comprovar a existência do espólio mediante exibição da nomeação do inventariante e certidão descrevendo o atual estágio do inventário; (a.02) articular causa de pedir descrevendo os fatos em sua historicidade, de modo cronológico, lógico e compreensível, de modo a: (a.02.1) explicitar qual é o imóvel objeto da controvérsia, com indicação da matrícula; (a.02.2) formular a identificação dos limites e confrontações do imóvel, apresentando memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional; (a.02.3) quem é o proprietário do bem com título registrado; (a.02.4) quando a parte demandante adquiriu o bem, qual foi o título aquisitivo e quando foi registrado perante o Serviço Delegado de Registro de Imóveis, devendo indicar qual o ID onde foi juntado a prova do registro da aquisição da propriedade;(a.02.5) descrever a área sobreposta, identificação dos limites e confrontações do imóvel, apresentando memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional; (a.02.6) articular nova petição inicial contendo descrição dos fatos em sua historicidade e de modo compreensível, uma vez que o amaranhado de fatos desconexos contidos na exordial não permite chegar a uma conclusão lógica; (a.02.7) manifestar sobre a contradição entre suscitação de questão dominial relacionada a certificação do INCRA, ato que não atribui propriedade e tem efeitos meramente cadastrais; (a.03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com dentificação do imóvel objeto da lide, com seus limites e confrontações do imóvel, apresentando memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional; deverá também indicar os atos a serem invalidados (atos administrativos, notariais e registrais); (a.04) promover a citação dos proprietários dos imóveis sobrespostos como litisconsortes passivos necesários; (a.05) esclarecer a assimetria entre o polo passivo integrado pela UNIÃO e a causa de pedir relacionaa ao INCRA; (a.06) manifestar sobre a competência funcional desta Vara Federal para julgar demanda (a.07) recolher as custas e comprovar nos autos que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que afirma ser proprietário de imóvel com mais de 7 mil hectares; (a.08) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (b) retificar o polo ativo para que figure como demandante apenas ESPÓLIO DE TERCINA MARIA DA GLÓRIA, como está na inicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:06
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000594-56.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAO LIMEIRA DA GLORIA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A pretensão da parte demandante é de anulação de ato administrativo que não é de natureza previdenciária e nem se qualifica como lançamento fiscal. 02.
O artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações contendo pretensão de invalidação de ato administrativo, exceto se versar ato de natureza previdenciária ou lançamento fiscal. 03.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é da Vara Federal Cível a que se vincula este Juizado Especial Federal Adjunto.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos à Segunda Vara Federal Cível.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos à Segunda Vara Federal Cível. 06.
Palmas, 27 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/01/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 09:38
Declarada incompetência
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21/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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20/01/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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