TRF1 - 1001553-21.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001553-21.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALTER SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA76391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, sob a alegação de omissão na sentença Id. 2139197048.
Alega o Embargante que a sentença merece reparos, eis que houve fixação da DCB em desconformidade com o determinado pelo perito no laudo médico, além de não determinar que cabe ao próprio segurado solicitar a prorrogação do auxílio-doença, caso não se sinta apto nos 15 dias que antecede a DCB.
Intimado, o Embargado manifestou-se ao Id. 2155114894.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a decisão impugnada (Id. 2139197048) foi clara quanto à data fixada para cessação do benefício.
Embora o expert tenha indicado uma reavaliação em 06 meses, como a data encontrava-se próxima, o que prejudicaria inclusive o direito da parte em requerer a prorrogação do benefício, a juíza sentenciante teve por bem fixar a DCB em 120 dias a partir da data da efetiva implementação do benefício.
A sentença vergastada ainda destacou a necessidade de o autor requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, não havendo omissão também nesse ponto.
Desse modo, tenho que a sentença combatida expõe as razões e os fundamentos para o deferimento do pedido autoral e encontra-se bem especificada quanto aos motivos que formaram o convencimento da magistrada sentenciante para que decidisse de tal forma.
Assim, tenho que a discordância quanto a tal entendimento não pode ser manifestada em sede de embargos de declaração.
Vê-se, portanto, que os embargos decorrem de mero inconformismo com a sentença proferida, em razão do qual deve a parte manejar o recurso pertinente junto à instância superior.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
28/02/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0062044-84.2014.4.01.3400
Ruy Burgos Filho
Universidade Federal de Mato Grosso - Uf...
Advogado: Gilberto de Souza SA Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2014 17:32
Processo nº 1014701-35.2024.4.01.3300
Conselho Regional de Odontologia da Bahi...
Manoel Domingos da Silva Neto
Advogado: Ney de Souza Cacim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:02
Processo nº 0062044-84.2014.4.01.3400
Uniao Federal
Ruy Burgos Filho
Advogado: Gustavo Montenegro de Oliveira SA
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2020 18:44
Processo nº 1004135-91.2024.4.01.3311
Bianca Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 17:46
Processo nº 1000114-38.2025.4.01.3311
Jose Crispim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailana Bispo Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 17:09