TRF1 - 1000660-84.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2021 06:46
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 18:21
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 01:08
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 12:43
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 03:26
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 21:21
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 11:24
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 05:34
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 17:06
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 09/04/2021 23:59.
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17/04/2021 04:42
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 02:21
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 21:07
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 13:28
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 09/04/2021 23:59.
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16/04/2021 05:42
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 09/04/2021 23:59.
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15/04/2021 20:00
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:06
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
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15/04/2021 14:21
Juntada de Informação
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15/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
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15/04/2021 06:52
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 03:55
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 14:00
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:19
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 19:27
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000660-84.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - RR1087 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em face de ato reputado ilegal atribuído ao Sr.
JORGE LUIZ MARTINS DA ROCHA, objetivando a anulação de ato administrativo que que não computou integralmente a pontuação referente à experiência profissional da impetrante, para cumprimento de etapa no Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021).
Em síntese, a impetrante narra que, na etapa de avaliação curricular, não teve nota atribuída referente à experiência profissional, em razão de alegado descumprimento do item 5.4.7.1, letra “a”, do edital do seletivo.
Relata que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido, pois as peças processuais apresentadas não teriam sido juntadas na íntegra e não teriam sido autenticadas.
Assim, sustenta a ilegalidade do ato administrativo, alegando a desnecessidade da juntada de todas as páginas das petições, porquanto a primeira página de cada petição juntada apresenta assinatura digital que é suficiente para atestar a autenticidade dos documentos, nos termos da Lei nº. 11.419/2006.
Custas recolhidas (ID. 441107377).
Deferida tutela provisória (ID. 442259390).
Informações prestadas (ID. 454289876).
O MPF atestou a regularidade formal do trâmite processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Nos autos do presente processo, foi concedida tutela provisória com o seguinte teor: [...] A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Pois bem.
Como é cediço, “[...] o edital é lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância”(TRF-1-AMS: 00116425620114013803 0011642-56.2011.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 01/02/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 05/10/2016 eDJF1).
A impetrante, conforme documentação que instrui a petição inicial, se inscreveu no processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para o ano de 2021, na especialidade Serviços Jurídicos, para a qual foram previstas duas vagas.
Prevê o item 5.1.1 da Portaria DIRAP nº 131/3SM, de 10 de dezembro de 2020, que regulamenta o certame: 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes etapas: a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação (HI).
A etapa de avaliação curricular foi regulamentada nos seguintes termos: 5.4 AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC) 5.4.1 A etapa AC, realizada por meio da análise dos documentos comprobatórios dos parâmetros de qualificação profissional, contabiliza um total de até 100 (cem) pontos, em estrita observância às normas contidas neste Aviso de Convocação. [...] 5.4.7 Os voluntários da especialidade Serviços Jurídicos deverão apresentar, para fins de análise e cômputo de pontuação no quesito EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL”, comprovantes de experiência profissional, que serão aceitos somente se estiverem de acordo com as especificações a seguir: 5.4.7.1 Experiência profissional da especialidade Serviços Jurídicos: a) atuação como advogado autônomo apresentando comprovante de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
O voluntário deverá observar o art. 5º do Regulamento Geral de Estatuto da Advocacia e da OAB, que considera como efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas, que poderão ser comprovadas mediante: a.1) certidão de inteiro teor expedida por cartório ou secretarias judiciais, que atestem a atuação do voluntário em diferentes feitos, descrevendo a atuação como advogado; ou a.2) cópias autenticadas de atos privativos de advogado na forma prevista no artigo 1º da Lei 8.906/1994; ou a.3) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, sendo que na respectiva certidão comprobatória deverá constar, expressamente, a atuação na representação judicial em cada processo pelo voluntário. b) Atuação na administração pública civil ou militar em cargo exclusivo de Advogado ou bacharel em Direito, sendo comprovado por meio de certidão/declaração expedida pela Autoridade Competente atestando o período de atuação e atividades desenvolvidas.
Obs: Cada processo será considerado uma única vez.
O recurso interposto pela impetrante foi indeferido pelas seguintes razões: A comissão de Seleção Interna ratifica sua decisão e resolve manter o resultado inicial da Avaliação Curricular, pois a candidata não anexou as documentações comprobatórias de Mestrado e especialização na área jurídica; Também fora inobservado o item 5.4.7.1 e seus subitens, a.1, qual seja, Certidão expedida pelo cartório competente; a.2 cópias autenticadas de atos privativos de advogados na forma prevista no artigo 1º da Lei n. 8.906/1994.
Informo que as pelas processuais não foram juntadas em sua integralidade e nem autenticadas.
No que tange ao Requerimento de correção da nota lançada de Autoavaliação no ato da inscrição, correspondente a 47.50, quanto ao pedido de majoração, resta infundada uma vez que não se comprovou pela candidata a confirmação, o print de tela não comprova a confirmação de envio de dados, neste cerne, trago ao conhecimento o item 4.1.8 do Edital “O COMAER não se responsabilizará por inscrição não realizada por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados”.
A pontuação, conforme anexo G15 (ID Num. 441113359 - Pág. 2), seria de 4,0 pontos a cada cinco processos por ano, em causas e questões distintas, com pontuação máxima de 20,00 pontos.
Da leitura do regramento aplicável ao caso, entendo que a documentação na forma em que apresentada pela impetrante traz os dados necessários para comprovação da prática de cada ato privativo de advogado.
Explico.
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, assim prevê: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (destaquei).
Verifica-se, portanto, que a chancela eletrônica é admitida no ordenamento jurídico há mais de uma década.
Logo, não é razoável exigir a autenticação em cartório de documentos assinados digitalmente, cuja autenticidade pode ser verificada no endereço eletrônico aposto às suas respectivas margens.
Outrossim, não vejo prejuízo na ausência de juntada do inteiro teor de cada petição.
Como bem ressaltou a impetrante, o edital requer a demonstração da prática do ato e não a conferência de seu conteúdo.
Na primeira página de cada petição, consta o número do processo, a assinatura digital e a data do protocolo, além de código de barras e identificador alfanumérico, que de fato leva à autenticação e integralidade do documento, sendo possível, dessa forma, como dito alhures, verificar a prática de cada ato privativo de advogado.
Com esteio nisso, em uma análise perfunctória própria desse momento processual, entendo que a conduta da autoridade impetrada se reveste de ilegalidade.
Pelos elementos que instruem a petição inicial, é possível observar que a candidata ficaria classificada dentro do número de vagas, se atribuída a pontuação relativa à sua atuação como advogada autônoma.
Assim, o periculum in mora é manifesto, considerando a iminência das demais etapas do seletivo e a possibilidade da impetrante ser preterida por candidato com nota inferior [...] Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo.
In casu, entendo que os documentos apresentados pela impetrante, com fim de comprovar sua experiência profissional são suficientes, independentemente de autenticação em cartório, uma vez que os documentos possuem assinatura digital, que é apta a garantir a autenticidade destes.
Isto posto, a fundamentação utilizada pela administração pública para indeferir o recurso administrativo da impetrante se mostra ilegal, no que diz respeito à experiência profissional, porquanto a exigência de autenticação em cartório e de apresentação integral das peças processuais não encontra amparo legal, ferindo o princípio da razoabilidade, eis que a assinatura digital da impetrante se mostra suficiente para comprovação da autenticidade dos documentos.
No tocante ao Mestrado da impetrante, mencionado na informação prestada ao ID. 454332395, verifico que este foge ao objeto do presente writ, uma vez que a impetrante questiona apenas a nota obtida a título de experiência profissional.
Destarte, considero válidos os documentos apresentados pela impetrante com o fim de comprovar sua experiência profissional, ao passo que estes devem ser analisados para pontuação no critério experiência profissional.
Assim, deve a segurança ser concedida, pautada no teor da decisão liminar, que fica integralmente incorporado a essa sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO A SEGURANÇA para tornar sem efeito o ato administrativo que não computou integralmente a pontuação referente à experiência profissional da impetrante, devendo, assim, ser retificada sua pontuação de experiência profissional, de modo que se computem todos os atos privativos de advogado apresentados à CSI.
Custas isentas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
16/03/2021 09:47
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 07:49
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2021 07:49
Concedida a Segurança
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14/03/2021 18:41
Conclusos para julgamento
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13/03/2021 03:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
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09/03/2021 03:50
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE em 08/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO DE SELECAO INTERNA DO I COMANDO AEREO REGIONAL em 03/03/2021 23:59.
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02/03/2021 14:21
Juntada de parecer
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26/02/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 15:12
Juntada de manifestação
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17/02/2021 12:18
Mandado devolvido cumprido
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17/02/2021 12:18
Juntada de diligência
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11/02/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 11:28
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
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09/02/2021 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/02/2021 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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