TRF1 - 1003127-73.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 12:43
Juntada de Informação
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21/02/2025 00:59
Decorrido prazo de DIR. INSTITUTO BRAS DE FORMACAO E CAPACITACAO-IBFC em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:58
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:58
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CRIZALIDA SALES DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR CHIORO em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1003127-73.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRIZALIDA SALES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE DE JESUS RIBEIRO LIMA VAZ - MA17797 IMPETRADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, DIR.
INSTITUTO BRAS DE FORMACAO E CAPACITACAO-IBFC, ARTHUR CHIORO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA CRIZALIDA SALES DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros, objetivando garantir a análise dos documentos do impetrante na etapa da prova da títulos do concurso público promovido pela EBSERH, regido pelo Edital n. 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, de 02 de outubro de 2023.
A impetrante sustenta, em síntese, que: a) “prestou o concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares-EBSERH, sob nº 01/2023 EBSERH NACIONAL regulamentado através do Edital nº 03 de 02 de outubro de 2023 (retificado) – Área Assistencial (doc. anexo), concorrendo ao cargo de ASSISTENTE SOCIAL, conforme comprovante de inscrição de número 0433437 –8”; b) “no prazo previsto no cronograma para cadastro e envio dos títulos, entre os dias 21 e 23 de novembro de 2023, a Impetrante se convalescia de grave crise de cálculo renal, o que a impossibilitava de executar até mesmo tarefas simples do seu cotidiano.
Tendo procurado assistência médica especializada para consulta e realização de exames, a Impetrante seguiu em repouso sob orientação médica, conforme atestado médico”; c) “A Impetrante além de ter sua inscrição deferida, encontra-se habilitada no certame, de modo que possui o direito a ter seus títulos analisados, visto que por motivo de força maior, não previsível, ficou impossibilitada de juntar a documentação que comprova os títulos”; d) “o fumus boni iuris evidencia-se pela agressão clara aos os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, mormente o da razoabilidade, proporcionalidade, do acesso aos cargos públicos (Art. 37, da Constituição Federal) e, principalmente, dos princípios da legalidade, isonomia e da transparência administrativa.
Resta comprovado documentalmente através do atestado médico e o amplo acervo probatório que acompanha a inicial”; e) “O periculum in mora materializa-se no transcurso e encerramento das etapas do concurso, haja vista que a organizadora publicara resultados definitivos no Edital nº20 de 07 de fevereiro de 2024 e logo homologará o resultado final do certame, pelo que a Impetrante restará extremamente prejudicada caso tenha que aguardar pela concessão da segurança somente no final do procedimento da ação mandamental, podendo até ser desclassificada do certame caso a prestação não ocorra em tempo hábil”.
Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Não foram identificados processos possivelmente preventos.
Em decisão, a medida liminar foi concedida, bem como o benefício da gratuidade da justiça (id. 2109193183).
Foram intimados a parte autora, a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e o PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (id. 2113919179, id. 2113919180, id. 2117747149, id. 2113961174, id. 2117731693, id. 2113997191, id. 2122032055, id. 2122980475, id. ).
Retificação dos autos em epígrafe para substituir a patrona da parte autora (id. 2113961149).
Em primeira manifestação, a EBSERH argumentou contrariamente às pretensões iniciais da parte autora, argumentando, liminarmente, ilegítima para figurar no feito; e já no mérito, pela inexistência de ato ilegal ou abusivo (id. 2121355662).
Ainda, a Empresa Estatal pugnou pela "exclusão da multa fixada e a reabertura de prazo para comprovar o cumprimento, fixando-se em no mínimo 15 dias." Em seguida, informou a interposição de Agravo de Instrumento, requerendo a reconsideração da decisão (id. 2123162394 e id. 2123129717).
Por sua vez, o IBFC prestou informações.
Também, dentre outros, argumentou pela ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pugnando, por fim, pela declaração de ilegitimidade passiva em face da IBFC e pela denegação da segurança (id. 2126030352).
Em seguida, apresenta novas informações pugnando tão somente pela extinção processual (id. 2132187743) Certidão e juntadas de Carta Precatória (id. 2147064310, id. 2147685872 e id. 2147685517).
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Diante disso, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A) DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES A EBSERH alega ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela análise dos títulos no concurso cabe exclusivamente ao IBFC e que, portanto, não seria a parte correta para figurar no polo passivo da ação.
Contudo, tal alegação não se sustenta, pois a ação envolve cargos sob a administração da EBSERH, que suportaria os efeitos patrimoniais de eventual concessão da segurança.
Desse modo, não reconheço a preliminar.
B) DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC) alegou ilegitimidade passiva.
Contudo, tendo o concurso público se desenvolvido sob a responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), revela-se manifesta a sua legitimidade passiva ad causam.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva apresentadas pelas autoridades rés.
Ao mérito.
A parte autora alega que, à época do prazo para envio dos documentos, estava impossibilitada, por motivo de força maior, de encaminhá-los.
Além disso, fundamenta sua argumentação com base em outros editais publicados por determinação judicial, que concederam prazos adicionais para o envio de documentos, pleiteando tratamento semelhante.
Por outro lado, a parte impetrada sustenta que não houve qualquer ato ilegal ou abuso de autoridade que justifique a concessão da segurança.
Nesse contexto, observa-se que, embora a parte autora alegue impossibilidade, o atestado médico apresentado indica que a limitação era parcial e restrita "para fins trabalhistas".
Assim, conclui-se que a alegada impossibilidade não abrangia outros aspectos (id. (id 2094317154).
Contudo, no que se refere aos demais pontos abordados na decisão interlocutória que concedeu a medida liminar, observo que, mesmo diante das informações adicionais apresentadas pelas autoridades rés, não houve alterações significativas nos fatos ou nos elementos probatórios desde a prolação da decisão liminar (id. 2109193183).
Dessa forma, não há fundamentos que justifiquem a modificação do julgamento.
Assim, mantenho a fundamentação da referida decisão como as razões de decidir no presente mandado de segurança: (...) A impetrante apresentou o documento médico (id 2094317154) que atesta que estava adoecida e necessitava de repouso no mesmo período previsto para envio dos títulos (21 a 23/11/2023).
Ainda que assim não fosse, conforme decisão proferida nos autos n. 1002043-37.2024.4.01.3701, houve erro generalizado no sistema de transmissão de responsabilidade da empresa IBFC.
Naquela oportunidade, destacou-se a ata notarial juntada no processo n. 1114341-36.2023.4.01.3400, assim como uma série de outras ações a respeito do mesmo tema que tramitam no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região: 1007797-87.2024.4.01.3400; 1000624-06.2024.4.01.3305; 1000444-93.2024.4.01.3400; 1006120-22.2024.4.01.3400; 1001850-52.2024.4.01.3400; 1008054-5.2024.4.01.3400; 1006314-22.2024.4.01.3400; 1005158-96.2024.4.01.3400.
Além disso, a exigência de entrega dos títulos antes da etapa da prova objetiva viola o disposto no p. único do art. 30 do Decreto n. 9.739/2019, que dispõe que “Quando houver prova de títulos, ela será realizada como etapa posterior à prova escrita e somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados nas etapas anteriores, ressalvada disposição diversa em lei”.
Presente, pois, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, pois há risco de a impetrante ser impedida de prosseguir no certame.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2109193183), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar que as autoridades coatoras disponibilizem meio eletrônico para que a impetrante possa enviar os documentos/títulos para serem avaliados na etapa da prova de títulos do certame.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Condeno a(s) autoridade(s) coatora(s) ao pagamento das custas processuais, das quais é(são) isenta(s) (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
27/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:05
Concedida a Segurança a CRIZALIDA SALES DA SILVA - CPF: *47.***.*90-15 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:09
Juntada de carta
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13/09/2024 11:08
Juntada de carta
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06/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 15:54
Juntada de contestação
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27/04/2024 00:33
Decorrido prazo de CRIZALIDA SALES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR CHIORO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:09
Juntada de manifestação
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19/04/2024 16:50
Juntada de manifestação
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19/04/2024 09:44
Juntada de informação
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15/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:16
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2024 13:00
Juntada de defesa prévia
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05/04/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 09:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a CRIZALIDA SALES DA SILVA - CPF: *47.***.*90-15 (IMPETRANTE)
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02/04/2024 18:33
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/03/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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21/03/2024 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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