TRF1 - 1018368-11.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018368-11.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000006-69.2000.8.10.0093 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AUTO POSTO C V T LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A e LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (ID 424400164 - Pág. 155/157).
Em suas razões, a apelante sustenta que: “Na hipótese dos autos, é certo que não houve prescrição intercorrente, pois não houve arquivamento do feito pelo prazo de cinco anos, tampouco houve suspensão prévia do processo, conforme se verifica nos autos” (ID 424893582 - Pág. 190/193).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018).
No caso, após a tentativa frustrada de encontrar a empresa e o seu sócio administrador nos seus endereços cadastrais, o magistrado a quo efetivou a citação por edital do sócio em 18/02/2014 (ID 424893582 - Pág. 109).
Em seguida, foi determinada a penhora de bens e ativos dos devedores, sendo o exequente intimado do resultado infrutífero das diligências em 11/11/2014 (ID 424893582 - Pág. 121).
O Juízo de origem suspendeu o processo em 16/01/2017 (ID 424893582 - Pág. 141).
No entanto o Juízo de primeiro grau entendeu pela consumação da prescrição quinquenal intercorrente em sentença proferida em 13/10/2018, antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos e do acréscimo de 01 (um) ano, nos termos dos §§2º e 4º da Lei nº 6.830/1980 (ID 424893582 - Pág. 182).
Nesse sentido: “Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a Súmula 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente” (AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/04/2015).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno os autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. É o voto.
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 1018368-11.2024.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AUTO POSTO C.
V.
T.
LTDA.
Advogados do APELADO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS – OAB/TO 513-A; ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA – OAB/TO 1050-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA CONSUMAÇÃO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1340553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2.
No caso, No caso, após a tentativa frustrada de encontrar a empresa e o seu sócio administrador nos seus endereços cadastrais, o magistrado a quo efetivou a citação por edital do sócio em 18/02/2014. 3.
Em seguida, foi determinada a penhora de bens e ativos dos devedores, sendo o exequente intimado do resultado infrutífero das diligências em 11/11/2014. 4.
O Juízo de origem suspendeu o processo em 16/01/2017. 5.
No entanto o Juízo de primeiro grau entendeu pela consumação da prescrição quinquenal intercorrente em sentença proferida em 13/10/2018, antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos e do acréscimo de 01 (um) ano, nos termos dos §§2º e 4º da Lei nº 6.830/1980. 6.
Nesse sentido: “Extinta a EF antes de ultrapassado o prazo de que trata a Súmula nº 314/STJ (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento), não há falar em prescrição intercorrente” (AC 0011009-17.2015.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 14/04/2015). 7.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 17 de fevereiro de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: AUTO POSTO C V T LTDA Advogados do(a) APELADO: LOURIVAL BARBOSA SANTOS - TO513-A, ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A O processo nº 1018368-11.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2024 22:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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