TRF1 - 1015771-15.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015771-15.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros (6) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUTO DE DEFESA DA SOCIEDADE, DO INTERESSE PUBLICO, DO CONSUMIDOR, DOS VULNERAVEIS E DO MEIO-AMBIENTE "ESCUDO COLETIVO" e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra a UNIÃO e outros seis requeridos, por meio da qual os autores pretendem, em apertada síntese, a condenação dos requeridos em obrigações de fazer diversas no contexto de implementação de melhorias na aviação civil no âmbito do Estado de Rondônia.
O feito foi distribuído, inicialmente, na 1ª Vara Federal da SJRO, na qual declinou os autos para esta 2ª Vara Federal da SJRO, em razão da prevenção com os autos do processo n.º 1010782-63.2024.4.01.4100. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, acolho os fundamentos lançados pela 1ª Vara nestes autos e fixo a competência desta 2ª Vara para processar e julgar o presente feito.
A ação anteriormente ajuizada sob o nº 1010782-63.2024.4.01.4100 foi extinta sem resolução do mérito, com trânsito em julgado, em razão da ausência do requisito temporal e da pertinência temática da associação autora.
Desse modo, a mesma associação privada não preenche os requisitos necessários para a propositura de nova ação em virtude da sua ilegitimidade ativa para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, V, “a” e “b”, da Lei nº. 7.347/85.
Em primeiro lugar, no ID 2151317878 se verifica que a associação foi constituída há menos de um ano.
Além disso, a associação em questão é de cunho genérico, não representando efetivamente nenhuma categoria ou grupo social no seu quadro de associados.
Como se denota dos documentos de constituição, a referida associação tem em seu quadro de associados apenas os advogados constituídos por ela para o ajuizamento da ação.
A situação, contudo, não foi a escolha feita pelo legislador ordinário quando enumerou os legitimados extraordinários ativos para a atuação coletiva.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, que reforça o protagonismo das partes no processo, reconhecer a legitimidade ativa do ente não seria apenas aceitar o protocolo de petições, pois esse atividade não resume a atuação dos legitimados.
Muito além disso, reconhecer a legitimidade ativa do ente associativo seria entender que ele está autorizado a negociar conflitos coletivos e formalizar acordos em nome de toda a sociedade afetada sem que tenha qualquer mecanismo de accountability como nos demais casos de legitimação.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROTEÇÃO DE DIREITOS DOS INVESTIDORES DO TESOURO DE DIRETO.
MERCADO DE TÍTULOS.
ESTATUTO SOCIAL.
FINALIDADE AMPLAMENTE GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA 1.
Recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade da autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e a tutela pleiteada. 2.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação civil pública visando à suspensão definitiva da Cartilha de Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos, (sob a alegação de veicular informações errôneas.
Buscou, ainda, declaração de imprescritibilidade dos títulos dos empréstimos tomados pelo Tesouro Nacional aos cidadãos brasileiros e estrangeiros por meio do sistema Tesouro Direito. 3.
A autora busca a tutela de direitos dos investidores do Tesouro de Direto, questão afeta ao Mercado de Títulos, questão que não encontra pertinência com suas finalidades institucionais. 4.
Lei n. 7.347/1985, art. 5º, V, exige expressamente da associação a comprovação de pertinência temática para propositura de ação civil pública. 5.
A pertinência temática exigida pela legislação, para a configuração da legitimidade em ações coletivas, consiste no nexo material entre os fins institucionais do demandante e a tutela pretendida naquela ação. É o vínculo de afinidade temática entre o legitimado e o objeto litigioso, a harmonização entre as finalidades institucionais dos legitimados e o objeto a ser tutelado na ação civil pública.
Precedente do STJ. 6.
A previsão de fins genéricos no estatuto social não satisfaz o requisito da pertinência temática, sob pena de admitir-se a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado.
Precedentes TRF1 e STJ. 7.
Não merece acolhida a interpretação da recorrente quanto à suposta ampliação, pelo Decreto n. 8.243/2014, de sua atuação processual.
Referido decreto não trouxe nem poderia fazê-lo qualquer dispositivo capaz de afastar o requisito legal da pertinência temática, expressamente consignado no art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985. 8.
Apelação desprovida”. (TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, AC 0007746-79.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, PJe 29/04/2024). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE NULIDADE, SEM QUE TENHA HAVIDO PREJUÍZO.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
RECONHECIMENTO PELO MAGISTRADO, DE OFÍCIO, DE INIDONEIDADE DE ASSOCIAÇÃO, PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE LEGITIMIDADE.
POSSIBILIDADE. É PODER-DEVER DO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR OU REPRIMIR QUALQUER ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ADEMAIS, O OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMAÇÃO, POR SER O ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DESMESURADAMENTE GENÉRICO, POSSUINDO REFERÊNCIA GENÉRICA A MEIO AMBIENTE, CONSUMIDOR, PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TAMBÉM PATENTEIA A AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO DA AUTORA PARA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS DE CONSUMIDORES. 1.
As ações coletivas, em sintonia com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao propiciar a facilitação da tutela dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, viabilizam otimização da prestação jurisdicional, abrangendo toda uma coletividade atingida em seus direitos. 2.
Dessarte, como sabido, a Carta Magna (art. 5°, XXI) trouxe apreciável normativo de prestígio e estímulo às ações coletivas ao estabelecer que as entidades associativas detêm legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, sendo que, no tocante à legitimação, "[...] um limite de atuação fica desde logo patenteado: o objeto material da demanda deve ficar circunscrito aos direitos e interesses desses filiados.
Um outro limite é imposto pelo interesse de agir da instituição legitimada: sua atuação deve guardar relação com seus fins institucionais" (ZAVASCKI, Teori Albino.
Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos.
São Paulo: RT, 2014, p. 162). 3. É digno de realce que, muito embora o anteprojeto da Lei n. 7.347/1985, com inspiração no direito norte-americano, previa a verificação da representatividade adequada das associações (adequacy of representation), propondo que sua legitimação seria verificada no caso concreto pelo juiz, todavia, essa proposta não prevaleceu, pois o legislador optou por indicar apenas quesitos objetivos (estar constituída há pelo menos 1 (um) ano e incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico).
Com efeito, o legislador instituiu referidas ações visando tutelar interesses metaindividuais, partindo da premissa de que são, presumivelmente, propostas em prol de interesses sociais relevantes ou, ao menos, de interesse coletivo, por legitimado ativo que se apresenta, ope legis, como representante idôneo do interesse tutelado (MANCUSO, Rodolfo de Camargo.
Ação civil pública: em defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural e dos consumidores - Lei 7.347/1985 e legislação complementar. 12 ed.
São Paulo: revista dos Tribunais, 2011, p. 430). 4.
Por um lado, é bem de ver que, muito embora a presunção iuris et de iure seja inatacável - nenhuma prova em contrário é admitida -, no caso das presunções legais relativas ordinárias se admite prova em contrário.
Por outro lado, o art. 125, III, do CPC [correspondente ao art. 139, III, do novo CPC] estabelece que é poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
Com efeito, contanto que não seja exercido de modo a ferir a necessária imparcialidade inerente à magistratura, e sem que decorra de análise eminentemente subjetiva do juiz, ou mesmo de óbice meramente procedimental, é plenamente possível que, excepcionalmente, de modo devidamente fundamentado, o magistrado exerça, mesmo que de ofício, o controle de idoneidade (adequação da representatividade) para aferir/afastar a legitimação ad causam de associação. 5.
No caso, a Corte de origem inicialmente alinhavou que "não se quer é a montagem de associações de gaveta, que não floresçam da sociedade civil, apenas para poder litigar em todos os campos com o benefício do artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública"; "associações, várias vezes, surgem como máscaras para a criação de fontes arrecadadoras, que, sem perigo da sucumbência, buscam indenizações com somatório milionário, mas sem autorização do interessado, que depois é cobrado de honorários".
Dessarte, o Tribunal de origem não reconheceu a legitimidade ad causam da recorrente, apurando que "há dado revelador: supostamente, essa associação autora é composta por muitas pessoas famosas (fls. 21), mas todas com domicílio em um único local.
Apenas isso já mostra indícios de algo que deve ser apurado.
Ou tudo é falso, ou se conseguiu autorização verbal dos interessados, que entretanto nem sabem para que lado os interesses de tais entidades voam". 6.
Ademais, o outro fundamento autônomo adotado pela Corte de origem para não reconhecer a legitimação ad causam da demandante, anotando que o estatuto da associação, ora recorrente, é desmesuradamente genérico, possuindo "referência genérica a tudo: meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, e é uma repetição do teor do art. 5º, inciso II, da Lei 7.347/85" tem respaldo em precedente do STJ, assentando que as associações civis necessitam ter finalidades institucionais compatíveis com a defesa do interesse transindividual que pretendam tutelar em juízo.
Embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, "não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009) 7.
Recurso especial não provido”. (STJ - QUARTA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1213614 2010.01.69344-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE DATA:26/10/2015).
Assim sendo, excluo a associação privada do polo ativo e dou seguimento à tramitação do processo em relação aos demais autores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, somente para o INSTITUTO DE DEFESA DA SOCIEDADE, DO INTERESSE PUBLICO, DO CONSUMIDOR, DOS VULNERAVEIS E DO MEIO-AMBIENTE.
Dada a pendência da análise do pedido de antecipação de tutela, determino a conclusão dos autos para a apreciação do referido pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/10/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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