TRF1 - 1005955-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ELANY SANTOS ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ELANY SANTOS ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:22
Expedição de Intimação.
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04/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:08
Juntada de manifestação
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21/05/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:39
Juntada de cumprimento de sentença
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10/04/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
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21/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 21/02/2025.
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21/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005955-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANY SANTOS ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 9614827, de 21 de janeiro de 2020, do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (QUINZE) dias: a) Requerer o que entende pertinente, sob pena de remessa ao arquivo provisório; b) Informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna/BA, data da assinatura (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ELANY SANTOS ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005955-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELANY SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL - BA76873 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, declaro a revelia da CEF, visto que, regularmente intimada, não apresentou contestação.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ilícito imputado à demandada, consistente em transferência realizada indevidamente de sua conta bancária. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º[1] c/c artigo 14[2], ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A parte autora alega que é titular de conta bancária junto à CEF e que, no dia 15/06/2024 às 02:47 horas, foi realizada transferência bancária para pessoa jurídica desconhecida (Bpay Soluções de Pagamentos LTDA), no valor de R$750,00, com inconsistências claras do perfil operacional da demandante (Id. 2136880454).
Verifico, ainda, que os fatos questionados pela parte autora foram contestados junto à empresa pública no dia 17/06/2024 (Id. 2136880504) e registrados em ocorrência policial no dia 19/06/2024 (Id. 2136880479).
Observo que, para sustentar sua versão, bastava à CEF apresentar documentos extraídos do seu próprio sistema de informática, demonstrando que a parte autora realizou a operação mediante senha previamente cadastrada, mas não fez nada disso, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC).
No caso dos autos, todos os requisitos encontram-se configurados para a responsabilidade civil da Ré, vez que, tratando-se de transação financeira não reconhecida pelo(a) requerente, caberia à instituição bancária provar a culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, já que a Ré é revel, não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato que contrarie o quanto alegado em exordial.
Em casos como o que se apresenta, entendo que a instituição financeira é que dispõe de elementos probatórios para provar ou negar o defeito no serviço, mas, apesar disso, não se desincumbiu do dever de comprovar a inexistência de fraude na transferência dos valores da conta bancária da parte autora, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Assim, pelo que se extrai do conjunto probatório, entendo que a retirada de valores da conta bancária da parte autora foi realizada mediante fraude.
Observa-se, assim, que houve falha no sistema de segurança da ré, que possibilitou a transferência indevida de valores da conta da parte autora, de maneira que a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados ao cliente.
Conclui-se, portanto, que houve defeito no serviço prestado pela CEF, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado à ré e o constrangimento alegado, justificando a obrigação de reparar o dano sofrido pela autora.
Neste ponto, cumpre notar que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Assim é que, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem como quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a capacidade econômica do réu, a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica da ré, a conduta da vítima, o caráter alimentar do valor subtraído, referente ao valor do benefício bolsa família percebido pela demandante, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que entendo razoável.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar a CEF a ressarcir à parte autora o valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescidos dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o saque indevido até o efetivo pagamento; b) condenar a CEF a pagar a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescidos dos juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à Ré para realizar o pagamento.
Após o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, mesma data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado eletronicamente) Juíza Federal [1]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [2] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
20/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a ELANY SANTOS ROCHA - CPF: *91.***.*46-14 (AUTOR)
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20/01/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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08/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/07/2024 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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