TRF1 - 1070568-04.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOLTOSKI em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070568-04.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO SOLTOSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO FARIAS BORGES - DF65542, EDSON MARQUES DE OLIVEIRA - DF52161 e GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, ver incluído o nome da parte impetrante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas dos processos seletivos de Residência Médica.
Informa a parte impetrante ser médica atuante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), de modo que deve ser concedido o benefício de bonificação de 10% na nota, contido na Lei 12.871/13.
O pedido liminar foi indeferido id. 2146843580.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações id. 2153379626, id. 2154162587 e id. 2154292125.
Na sequência, a impetrante requereu a desistência da ação id. 2163469415. É o relatório.
Decido.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do pedido de desistência formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília, (data da assinatura eletrônica).
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
17/01/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 16:54
Extinto o processo por desistência
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16/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:25
Juntada de contestação (outros)
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21/10/2024 09:15
Juntada de contestação
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17/10/2024 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOLTOSKI em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 21:01
Juntada de manifestação
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15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOLTOSKI em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/10/2024 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 08:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2024 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:23
Juntada de aditamento à inicial
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05/09/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO DE CARVALHO SOLTOSKI - CPF: *72.***.*59-07 (IMPETRANTE)
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05/09/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/09/2024 10:59
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2024 21:26
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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