TRF1 - 1000850-90.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:59
Juntada de vistos em inspeção
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06/03/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2025 10:52
Juntada de Informação
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06/03/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
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18/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000850-90.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA LUANE SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA SANTOS MATOS - BA55566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
14/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de SABRINA LUANE SILVA DA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 03:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1000850-90.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA LUANE SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DEBORA SANTOS MATOS - BA55566 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais por meio da qual a autora postula a declaração de inexistência de débito, a restituição de descontos realizados em benefício de pensão por morte (NB: 208.575.113-4) e indenização por danos morais.
Infere-se da documentação que repousa nos autos que a pensão por morte de que a autora é beneficiária foi alvo de descontos relacionado a débito que o INSS lhes imputa em razão do desdobramento do benefício para outra dependente, deferido com efeitos financeiros retroativos.
O art. 76 da Lei de Benefício estabelece que "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação." Como se vê, por força de disposição legal, a habilitação tardia somente produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação do novo beneficiário, verificando-se daí o tracejo de que a habitação tardia não pode importar em prejuízo a pensionistas inicialmente habilitados.
Destarte, ainda que se trate de habilitação tardia de menor incapaz, eventual retroação do benefício à data do óbito não pode gerar efeitos para dependente já habilitado, notadamente em face da natureza alimentar do benefício.
Nesse sentido, vejamos (...) 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame, como se verifica: [...] Passo ao exame do mérito da causa.
A decisão que deferiu a medida liminar foi fundamentada nos seguintes termos. `(...) Na ótica da autarquia previdenciária o benefício de pensão por morte deve ser concedido ao menor desde a data do óbito porque se trata de pessoa absolutamente incapaz.
A compreensão da autoridade coatora está equivocada.
A habilitação tardia a pensão por morte tem regras específicas na Lei nº. 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 76.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
A regra específica é clara no sentido de que a habilitação posterior de pensionista tem efeito prospectivo.
O fato do dependente ser menor não afasta a incidência desse comando normativo marcado pelo timbre da especialidade.
Assim, o benefício do litisconsorte passivo JERRY FILHO DA SILVA MILHOMEM deve ser concedido a partir da habilitação, sendo indevido o desconto da cota-parte da impetrante. (...) Comungo do mesmo entendimento, que ora adoto como razão de decidir.
No mesmo sentido já decidiu o TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DESCONTO DE VALORES PAGOS AO CONJUNTO DOS DEPENDENTES REGULARMENTE HABILITADOS - DESTINAÇÃO A FILHO MENOR POSTERIORMENTE HABILITADO - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - ATRASADOS - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - EFEITOS A CONTAR DA HABILITAÇÃO - Lei 8.213/91, ART. 76 - VERBA ALIMENTAR - INEXIGÊNCIA DE DEVOLUÇÃO - NÃO IMPOSIÇÃO DE BIS IN IDEM AO INSS - PRECEDENTE - SUSPENSÃO DO DESCONTO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O benefício da pensão por morte é pago integralmente ao conjunto dos dependentes regularmente habilitados, não se protelando o pagamento pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Lei 8.213/91, art. 76. 2 - A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação.
Lei 8.213/91, art. 76. 3 - Conquanto não corra prescrição contra menor, a habilitação posterior de filho menor não enseja desconto dos valores pagos aos dependentes até então habilitados, para fins de pagamento de atrasados, desde o óbito do segurado, ao novo dependente. 4 - O benefício de pensão por morte tem natureza alimentar, é substitutivo da renda mensal do segurado, destinando-se à continuidade do sustento daqueles que dele dependiam, enquanto vivo. 5 - Os valores pagos ao conjunto dos dependentes regularmente inscritos perante a Administração, até que ocorra(m) nova(s) habilitação(ões), não constituiu recebimento a maior, passível de devolução, em face do surgimento de outro(s) beneficiário(s). 6 -Não ocorrerá a imposição de bis in idem à Autarquia Previdenciária em pagar o benefício desde da data do óbito do instituidor da Pensão, uma vez que já pagou devidamente aos dependentes anteriormente habilitados.
Precedente: TRF-5ª Região, AC 385001/PE, Rel.
Desembargador Federal Napoleão Maia Filho , DJ 24.1.2006, p. 1089, n. 225 7 - Remessa Oficial desprovida.
Sentença mantida. (REOMS 200334000075422, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/06/2008 PAGINA:1506.) O ato impugnado está em manifesto confronto com esse entendimento.
Diante disso, a segurança deve ser concedida. [...] destaquei. (...) 4.
Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz, surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor.
Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei n. 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamento em duplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. 5.
Remessa necessária desprovida. (Acórdão 0000430-96.2011.4.01.4301; Classe REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS); Relator(a) JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.); Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Data 14/03/2022; PJe 14/03/2022) Tem-se, assim que, não obstante a regularidade da redução da pensão por morte das demandantes a partir da habilitação de nova beneficiária, não se faz possível a consecução de descontos de valores que se relacionem a momento prévio à habilitação.
No tocante aos danos morais, sublinho que, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado, portanto, é objetiva, dependo somente da demonstração da existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo particular.
Importa ressaltar que as excludentes de responsabilidade, a saber, a inexistência de defeito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito (fortuito externo) ou força maior, fazem desaparecer a relação de causalidade entre a atividade do fornecedor e o evento danoso.
O reconhecimento do dano moral, para hipótese, não se mostra adequado, pois não houve uma ofensa relevante aos atributos da personalidade da autora, a ponto de lhe infligir uma dor psíquica que justifique a reparação pretendida.
De fato, os descontos indevidos não geram, por si, danos morais indenizáveis, sobretudo quando não apresentados elementos mínimos que evidenciem os consideráveis transtornos sofridos em razão dos fatos.
No caso, o direito se restaura pelo pagamento das diferenças do benefício.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, I do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito consignado no benefício da parte autora (NB: 208.575.113-4), bem como condenar o INSS a restituir os valores descontados da pensão por morte da autora, em razão habilitação tardia de dependente de benefício deferido com efeitos financeiros anteriores à data da efetiva habilitação/inscrição.
Sobre o valor devido, devem ser acrescidos correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, expeça-se RPV.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a SABRINA LUANE SILVA DA COSTA - CPF: *57.***.*96-70 (AUTOR)
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20/01/2025 16:34
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 19:22
Juntada de réplica
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22/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 11:40
Juntada de contestação
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20/02/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/02/2024 18:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2024 22:48
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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