TRF1 - 1001605-23.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/03/2025 08:16
Expedição de Documento RPV.
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10/03/2025 17:19
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1001605-23.2019.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data do registro.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/01/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/01/2025 11:31
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 11:31
Homologada a Transação
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19/12/2024 19:35
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 19:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:38
Juntada de documentos diversos
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17/12/2023 07:50
Juntada de laudo pericial
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24/10/2023 13:54
Juntada de Vistos em correição
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18/10/2023 15:42
Perícia agendada
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12/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *00.***.*65-00 (AUTOR)
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26/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:21
Conclusos para despacho
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19/10/2021 16:35
Juntada de Certidão
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13/09/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 07:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 07:42
Conclusos para despacho
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18/03/2020 20:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 13:19
Conclusos para despacho
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25/02/2020 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:14
Conclusos para despacho
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03/06/2019 11:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/06/2019 11:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2019 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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