TRF1 - 1000218-63.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000218-63.2021.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO CALETTI DEON e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA MATIAS - MT21936/O POLO PASSIVO:COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de liquidação de débito por meio de recursos públicos do crédito rural, com alongamento de dívidas, com pedido de tutela de urgência ajuizada por RODRIGO CALETTI DEON, RÚBIA ARGENTA DEON e JULIETA CATARINA DEON em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS OUTROS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DO MATO GROSSO – UNICRED, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
Alegou a parte autora, em síntese: que os autores fazem parte de grupo familiar que atua na atividade agrícola; que uma catástrofe climática, da safra de 2016/2017, aniquilou com a produção, comprometendo também a safrinha, acarretando desequilíbrio financeiro, que “precisam da intervenção do judiciário para liquidar os débitos por meio de recursos públicos do crédito rural oferecidos pelo BNDES, de maneira a proporcionar a captação dos recursos públicos ofertados para situações idênticas à dos requerentes, gerando assim a liquidação da operação junto ao Banco Primeiro Requerido”; que pretendem o alongamento da dívida nos moldes previstos na Circular 46/2019.
Requerem os autores a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte para: a) determinar o afastamento da mora e seus efeitos dos pactos objeto do presente, no sentido de determinar sejam excluídos imediatamente o nome dos autores dos órgãos de restrição ao crédito e que se ordene à primeira ré, se já não o fez, que se abstenha de providenciar o cadastramento dos autores nos bancos de dados de proteção ao crédito, ou providenciar a imediata exclusão de qualquer restrição, sob pena de multa diária; b) seja determinado que a primeira requerida apresente nos autos a prova das operações realizadas com os requerentes e uma planilha atualizada da dívida demonstrando o saldo devedor dos contratos firmados com os requerentes em custeio à atividade agrícola com pagamento frustrado pela perda da safra de 2016/2017, e que indique a conta corrente ou outra forma que pretende receber o pagamento; determine-se, ainda, que o Banco Público Gestor e o seguindo requerido analisem as condições e formalizem junto ao BNDES, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de financiamento de forma a assegurar a captação do recurso pretendido; c) “independentemente do deferimento do pedido anterior, senão por outro ao menos como medida de natureza cautelar, especialmente para evitar que o Primeiro e o Segundo Requerido, venham se beneficiar da própria torpeza, seja determinado ao Terceiro Requerido BNDES, que independentemente dos pedidos anteriores, reserve os recursos previstos na Circular 46/2019, na parte necessária as operações dos requerentes, mantendo o referido montante reservado a partir do ingresso da presente lide, ainda que a solução definitiva venha a exceder o prazo previsto na Circular como forma de assegurar o resultado útil do processo”.
Inicial instruída com documentos.
A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP (autos nº 5026289-92.2020.4.03.6100), tendo havido o declínio de competência para esta Subseção Judiciária de Diamantino em virtude de que fora identificada demanda ajuizada pelo mesmo autor, Rodrigo Caletti Deon, em face da Caixa Econômica Federal e de PG Empreendimentos Imobiliários LTda, contendo pedidos e causa de pedir idênticos à presente demanda, distribuída sob o nº 1000947-26.2020.4.01.3604.
Reconheceu-se a prevenção deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 286, III, do CPC (ID 458351392).
Acostada aos autos cópia da decisão proferida nos autos nº 1000947-26.2020.4.01.3604, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor e determinou a citação das rés (ID 458351392).
Proferiu-se decisão que: a) declarou que este Juízo é prevento para processar e julgar a demanda em decorrência da prevenção, determinando a associação deste feito aos autos nº 1000947-26.2020.4.01.3604 no sistema PJe; b) concedeu o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para o recolhimento de custas; c) postergou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da apresentação de contestação pela parte ré, determinando sua citação (ID 463128390).
Os autores requereram a juntada de comprovante de pagamento das custas iniciais recolhidas perante o TRF3, pugnando pelo aproveitamento do recolhimento realizado (IDs 485966849 e 485966881).
Em seguida, o BNDES apresentou contestação (ID 500145421), arguindo preliminares de ausência de interesse processual – inadequação da via eleita, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do BNDES.
No mérito, pugna pela improcedência da ação em face do BNDES.
O BNDES também opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 463128390, alegando omissão quanto ao dispositivo da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova pugnada pela parte autora (ID 500145427).
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pelos autores (ID 538145850).
Requerida habilitação nos autos pelos patronos da requerida Caixa Econômica Federal (IDs 557449932 a 557449944), e contestação apresentada no ID 557478850, requerendo o indeferimento da tutela de urgência requerida e que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.
Custas pagas (ID 705624977) Os autores requereram a decretação de revelia da requerida UNICRED, que foi indeferida na decisão de ID 705624977.
Os autores opuseram embargos de declaração para que seja suprido a contradição na decisão que não acolheu o pedido de decretaria de revelia da parte ré UNICRED (ID 1382445830). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em relação aos embargos de declaração oposto pelo BNDES (ID 500145427), presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante, BNDES, apontou os seguintes vícios na decisão embargada: Omissão na fundamentação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e os requisitos para a inversão do ônus da prova; Ausência de delimitação das questões de fato e dos meios de prova atribuídos às partes, conforme os artigos 357, II e III, e 373, § 1º, do CPC; Pedido de esclarecimento sobre os fundamentos da decisão e a distribuição específica do ônus probatório entre os réus.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos: Quanto à omissão alegada sobre a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova: A decisão embargada explicitou que a inversão do ônus da prova foi deferida em razão das peculiaridades do caso, de forma fundamentada, com base no artigo 373, § 1º, do CPC, e no princípio da facilitação da prova em casos envolvendo produtores rurais.
Não há qualquer lacuna a ser suprida neste ponto.
Quanto à ausência de delimitação das questões de fato e dos meios de prova: A decisão embargada postergou a análise detalhada para o momento oportuno, que ocorrerá na fase de saneamento do processo, conforme previsto nos artigos 357 e 373 do CPC.
Assim, não se verifica qualquer omissão ou contradição.
Quanto aos pedidos de esclarecimentos adicionais: A pretensão do embargante não configura propriamente o apontamento de um vício, mas sim o inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Em relação aos embargos de declaração oposto pela parte autora (ID 1382445830), presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Alega que a decisão embargada é omissa e contraditória quanto: À análise de certidão que comprovaria a citação válida da ré COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS (UNICRED); Ao pedido para decretação da revelia da referida ré, com a aplicação dos efeitos materiais e processuais previstos nos artigos 344 e 345 do CPC.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, quanto à suposta omissão sobre a análise da certidão: A decisão embargada foi clara ao indeferir o pedido de revelia por entender que a certidão apresentada não comprovava de forma inequívoca a citação válida da ré, determinando a reiteração do ato citatório.
Não há omissão a ser sanada.
Quanto ao pedido de decretação de revelia: O fundamento para o indeferimento foi expressamente abordado na decisão, que considerou a ausência de comprovação definitiva da citação.
Tal circunstância não configura omissão, mas uma manifestação contrária ao interesse dos embargantes.
Quanto ao suposto erro material: A análise dos documentos nos autos revela que não houve erro material na decisão embargada, que apreciou corretamente os elementos constantes no processo.
Portanto, os argumentos apresentados não configuram vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo BNDES.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Registro, inicialmente, que deve ser indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, considerando que se trata processo com matéria em que a prova é exclusivamente documental e que já foram incluídos documentos nos autos.
Por essa razão, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando que as partes encontram-se devidamente representadas, que no decorrer do feito foi observado o princípio do contraditório e da ampla defesa para a obtenção do devido processo legal.
DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA E DA INÉPCIA DA INICIAL Deixo de apreciar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, tendo em vista que se confundem com o mérito.
MÉRITO Inicialmente, considerando que citada para apresentar defesa a parte ré UNICRED deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 1430589253), decreto a sua revelia, sem, contudo, aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 344 c/c art. 345, I do CPC.
A presente lide versa sobre pedidos relacionados ao refinanciamento e alongamento de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, tendo como fundamento a Circular 46/2019 do BNDES.
O crédito rural é regulamentado pela legislação nacional, destacando-se sua função social e os mecanismos previstos para o socorro aos produtores rurais em situações de dificuldade financeira.
No entanto, sua aplicação depende do preenchimento de requisitos objetivos, observadas as condições contratuais e normativas estabelecidas pelas instituições financeiras envolvidas.
A regulamentação do crédito rural encontra respaldo no art. 187 da Constituição Federal, que trata da política agrária e dos instrumentos de apoio ao produtor rural.
Complementam esse arcabouço normativo o Decreto-Lei nº 167/67, a Lei nº 4.829/65 e as resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN).
A Circular 46/2019 do BNDES, mencionada pelos autores, estabelece condições para a liquidação de dívidas rurais, mas exige o atendimento a requisitos específicos, como a comprovação da viabilidade econômica e a adesão voluntária das partes envolvidas.
Os autores sustentam que a perda da safra de 2016/2017 devido a uma catástrofe climática comprometeu sua capacidade de pagamento das dívidas, tornando necessário o refinanciamento nos moldes da Circular 46/2019 do BNDES.
No entanto, os documentos apresentados demonstram que os eventos climáticos, embora relevantes, não constituem fator determinante para obrigar as instituições financeiras rés a aderirem às condições pretendidas.
Conforme alegado pelos réus, a Circular não impõe obrigação compulsória às instituições, mas oferece uma opção que deve ser negociada entre as partes.
As relações contratuais estabelecidas entre os autores e os réus encontram-se amparadas por instrumentos jurídicos que prevêem as condições para o pagamento e eventual renegociação das dívidas.
A Circular 46/2019 não possui força normativa para alterar unilateralmente os contratos firmados.
Assim, a aplicação de suas disposições depende de anuência expressa dos réus, inexistente no presente caso.
Os réus demonstraram que a Circular 46/2019 do BNDES não cria direito subjetivo ao refinanciamento, mas sim uma possibilidade condicionada à avaliação de viabilidade econômica e à negociação entre as partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC).
Custas finais pela autora.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:33
Decorrido prazo de JULIETA CATARINA CALETTI DEON em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:00
Juntada de embargos de declaração
-
25/10/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 17:54
Cancelada a conclusão
-
11/10/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:13
Juntada de manifestação
-
06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de JULIETA CATARINA CALETTI DEON em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de RUBIA ARGENTA DEON em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO CALETTI DEON em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 16:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:09
Juntada de manifestação
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16/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:03
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 17:11
Outras Decisões
-
05/07/2021 17:34
Conclusos para decisão
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26/05/2021 21:56
Juntada de contestação
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12/05/2021 10:18
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 20:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2021 23:23
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2021 23:20
Juntada de contestação
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07/04/2021 04:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 15:14
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 17:43
Outras Decisões
-
26/02/2021 13:25
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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26/02/2021 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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