TRF1 - 1005939-62.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005939-62.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MD MORAIS E SILVA SAUDE E ESTETICA ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WUARLA GRACIELLI MARCOLINO KUZMINSKI - MT31773/O, THAYMA KAROLINE DEGE - MT26835/O e ANGELA PATRICIA MOTTIN ROMAGNOLE - MT26709/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MD MORAIS E SILVA SAÚDE E ESTÉTICA ANIMAL LTDA contra indigitado ato coator e ilegal praticado pelo AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando que seja afastada a exigibilidade de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária e a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico.
Alega, em apertada síntese, que: a) seu objeto social enquadra-se em higiene e embelezamento de animais domésticos (CNAE 9609-2/08), comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04), comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 4789-0/04); b) as atividades exercidas pela pessoa jurídica não necessita de registro no CRMV de sua jurisdição, pois não estão incluídas no rol de exercício privativo do médico veterinário; c) a autoridade impetrada, no dia 10/11/2022, expediu notificação do auto de infração n. 7766/2022 para que a pessoa jurídica regularizasse a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); d) encontra-se na iminência de ser lavrada multa em seu desvafor.
Pedido de liminar deferido por meio da decisão Id n. 1437244747.
Informações prestadas no Id n. 1471026372.
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da segurança (Id n. 1647969479). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, o Dr.
André Perico Ramires dos Santos, Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal em substituição na 2ª Vara desta Subseção Judiciária, proferiu decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
Em uma análise sumária dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a parte impetrante atua no comércio varejista de animais e de artigos e alimentação para animais de estimação, comércio varejista de medicamentos veterinários, higiene e embelezamento de animais domésticos (Id n. 1427148268), atividades que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 5.517/68 que autorizariam a diligência do referido conselho profissional.
Verifico, pois, o fundamento relevante da impetrante.
Isso porque, a leitura das disposições normativas que regulamentam a atividade de medicina veterinária, conforme estabelecido pela Lei n. 5.517/68, não deixa margens à dúvida de que as atividades exercidas pela impetrante e pelas quais foi autuada, não se enquadram no âmbito de atividades peculiares à medicina veterinária que exigiriam o registro no Conselho Profissional.
Veja-se que o artigo 27 da Lei n 5.517/68 é claro ao dispor que “As firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras que exercem atividades peculiares à medicina veterinária previstas pelos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, estão obrigadas a registro nos Conselhos de Medicina Veterinária das regiões onde funcionarem”.
Com efeito, da simples leitura dos artigos 5º e 6º da referida lei, ressai cristalino que as atividades exercidas pela impetrante e pelas quais foi autuada não se amoldam nas disposições ali contidas, não havendo, portanto, obrigatoriedade de seu registro no Conselho Profissional.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS.
INSCRIÇÃO NO CRMV E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO COMPREENDIDA ENTRE AQUELAS PRIVATIVAMENTE ATRIBUÍDAS AO MÉDICO VETERINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, DJe 03/05/2017). 2.
Na espécie, a impetrante tem como atividade básica o comércio varejista de produtos veterinários e agropecuários em geral, como rações, medicamentos, ferramentas agrícolas, embelezamento para animais e outros produtos análogos, condição que a exonera da exigência de inscrição no CRMV/TO e de contratação de médico veterinário, devendo ser mantida a sentença concessiva da segurança. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (AMS 1002599-90.2021.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/10/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
LEI Nº 6.839/1980.
ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA.
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS E CORRELATOS.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2.
Conforme consta do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral CNPJ do autor, a atividade do impetrante é o comércio varejista de produtos veterinários, rações e seus correlatos. 3.
Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o regime dos recursos repetitivos, firmou seu entendimento.
Verbis: O registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades. 2.
Para os efeitos inerentes ao rito dos recursos repetitivos, deve-se firmar a tese de que, à míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado.
Precedentes. 3.
No caso sob julgamento, o acórdão recorrido promoveu adequada exegese da legislação a respeito do registro de pessoas jurídicas no conselho profissional e da contratação de médico-veterinário, devendo, portanto, ser mantido. 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1338942/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000651-89.2016.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/09/2021 PAG.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS E ANIMAIS VIVOS.
REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
No Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica encontra-se descrita como uma das atividades econômicas secundárias da agravante o "comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação". 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a empresa cuja atividade precípua seja o comércio de produtos agropecuários e veterinários, prestações de serviço de banho e tosa em animais domésticos, e comércio de animais vivos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária, motivo pelo qual não é obrigatório seu registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, tampouco à contratação de profissional registrado no referido Conselho. 3.
Agravo de instrumento provido. (AI 00009251520164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016.
FONTE_REPUBLICACAO:.)” (Originais sem destaques).
Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo que a impetrante não está obrigada à inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo ser, por ora, suspensas as exigências constituídas com base em tal fato.
Ressalto, ainda, que a venda de medicamentos veterinários, por si só, não se enquadra na atividade exclusiva de atuação do médico veterinário.
O perigo de dano também se afigura presente, na medida em que o auto de infração ocasionará a aplicação de multa em desfavor da empresa autuada.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para que seja afastada a exigibilidade de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária, assim como a necessidade de contratação de médico veterinário como responsável técnico no tocante às atividades exercidas pela impetrante discriminadas acima e, por conseguinte, a suspensão dos efeitos decorrentes auto de infração n. 7766/2022”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declarando a inexigibilidade de inscrição da empresa autora no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso para os serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos (CNAE 9609-2/08), comércio varejista de medicamentos veterinários (CNAE 4771-7/04), comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 4789-0/04).
Condeno o CRMV/MT ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o CRMV/MT.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/12/2022 08:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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