TRF1 - 0026921-74.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026921-74.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026921-74.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACAO S/C LTDA - UNIPRAR POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO.
INSS.
COMPETÊNCIA LEGAL.
ARTS. 33 DA LEI N. 8.212/1991 e 229, § 2º, DO DECRETO REGULAMENTAR N. 3.048/1999.
COOPERATIVA.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
INCIDÊNCIA.
RELATÓRIO DISCRIMINATIVO ANALÍTICO DE DÉBITO.
SERVIÇOS PRESTADOS MENSALMENTE.
VALORES DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta interposta pela União Brasileira de Educação e Participação S/C Ltda. - UNIBRAPAR, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, pela qual julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade da cobrança dos débitos originados das NFLD's ns. 35.856.561-8, 35.856.560-0, 35.856.531-6 e 35.856.532-4. 2.
Com relação à legitimidade do INSS, à época do fato gerador do tributo, competia à autarquia previdenciária proceder ao correspondente lançamento, nos termo dos arts. 33 da Lei n. 8.212/1991 e 229, § 2º, do Decreto regulamentar n. 3.048/1999.
Além disso, a Justiça do Trabalho, que julga dissídio individual de trabalho entre empregado e empregador, não tem qualquer relação com o lançamento efetuado pelo INSS. 3.
No caso dos autos, restou devidamente constatado, durante a auditoria fiscal, a presença de elementos caracterizadores da relação de emprego, o que impõe o enquadramento dos trabalhadores como segurados empregados para fins de exigências de contribuições previdenciárias, para sua apuração e respectiva constituição de crédito tributário.
Ademais, o lançamento impugnado tem presunção de legitimidade, não tendo a autora demonstrado a alegada inexistência de vínculo empregatício dos professores que lhe prestavam os serviços. 4.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a independência da cooperativa (CCEC), estando diretamente relacionada como empregadora de mão-de obra/professores relativa à respectiva atividade fim empresarial (educação/colégio/faculdade).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 5.
Não se pode afirmar que a fiscalização foi arbitrária ou que os valores lançados e cobrados a título de multa imprimem caráter confiscatório, uma vez que, conforme provas nos autos, os fatos geradores foram apurados com base em nota fiscais de serviços emitidas pela cooperativa e nas planilhas de pagamento pelos serviços prestados pelos cooperados, discriminados os pagamentos efetuados a cada cooperado referente aos serviços prestados.
Assim, o relatório discriminativo analítico de débito, apresentado nos autos, juntamente com as planilhas em anexo, apontam, para os serviços mensais prestados à autora, nos anos de 2001, 2002 e 2003, por intermédio da cooperativa de trabalho CCEC – Cooperativa Criativista de Serviços Educacionais e Cultura de Brasília, cujos cooperados foram devidamente considerados empregados pela fiscalização, o pagamento no valor devido de R$ 2.333.569,19 (dois milhões, trezentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezenove centavos). 6.
Apelação desprovida; sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
12/02/2020 13:40
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2020 19:14
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:14
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:14
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:14
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 19:13
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/08/2014 10:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/08/2014 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 17:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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02/09/2009 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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31/08/2009 17:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/07/2009 14:55
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF AO OFICIO 1183/09
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09/07/2009 17:45
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200901183 para ILMª SRA. REPRESENTANTE LEGAL DE UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA- UNIBRAPAR
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25/06/2009 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2214618 OFICIO
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25/06/2009 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2211894 RENUNCIA DE MANDATO
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10/06/2009 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/J
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10/06/2009 11:37
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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02/06/2009 12:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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28/05/2009 12:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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01/11/2008 18:27
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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15/04/2008 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/04/2008 18:16
CONCLUSÃO AO RELATOR
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14/04/2008 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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