TRF1 - 1013741-86.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/08/2025 15:30
Juntada de Informação
-
20/08/2025 15:30
Juntada de Informação
-
20/08/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:09
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 16:16
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:50
Juntada de apelação
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2025 19:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:14
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013741-86.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAYNE OLIVEIRA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:56
Juntada de réplica
-
31/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:26
Juntada de contestação
-
04/03/2025 16:51
Juntada de contestação
-
11/02/2025 08:07
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LORRAYNE OLIVEIRA DE ARAUJO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:30
Juntada de contestação
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LORRAYNE OLIVEIRA DE ARAUJO SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013741-86.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRAYNE OLIVEIRA DE ARAUJO SANTOS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: deve ser corrigido para o montante determinado na última decisão.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A urgência que autoriza a antecipação da tutela de mérito ou cautelar é aquela qualificada pelo risco de perecimento de direito.
A parte, portanto, deve demonstrar documental e racionalmente em que consiste o perigo de ineficácia do provimento final.
O mero risco hipotético não autoriza a concessão tutela provisória.
No caso em exame, a parte não comprovou qualquer risco de ineficácia do provimento final.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
28/01/2025 14:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 10:27
Declarada incompetência
-
21/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:02
Juntada de emenda à inicial
-
18/11/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/11/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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