TRF1 - 1004555-96.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 11:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EXPEDITO DE JESUS SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004555-96.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EXPEDITO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA NASCIMENTO FERREIRA - BA55828 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Da falta de documento indispensável para a propositura da ação A preliminar de carência de ação, ante a ausência de prova pré-constituída, confunde-se com o próprio mérito da causa.
Nessa linha, deixo de acolher a presente preliminar em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito conforme art.488 CPC.
DO MÉRITO Busca a parte autora a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ato ilícito imputado aos demandados.
Pleiteia, ainda, a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência de relação jurídica, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta poupança.
Aduz a parte autora que, nos meses de agosto de 2023, fevereiro de 2024 e abril de 2024, foi surpreendida com a cobrança de valores em sua conta poupança mantida junto à CEF.
Alega que estes valores foram descontados diretamente em sua conta poupança sem seu consentimento, tampouco o seu conhecimento, e que o BANCO PAN S/A foi o beneficiário dos pagamentos.
Contudo, afirma que desconhece qualquer tipo de contrato com a referida instituição bancária. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação aos réus, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Não há controvérsia sobre a natureza da presente lide, que versa sobre relação de consumo, sendo plenamente aplicável a Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, como o demandante consumidor afirma não ter anuído com o supramencionado contrato, caberia aos fornecedores (no caso, as instituições financeiras) comprovar a existência da lícita contratação.
Nesses termos, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando o juiz verificar a hipossuficiência do cliente ou verossimilhança das alegações por si apresentadas.
No caso dos autos, entendo que os requisitos elencados para a inversão probatória não se encontram presentes.
Isto porque há uma grande contradição do quanto narrado pela parte autora com as provas carreadas aos autos.
Na exordial, o demandante alega que desconhece a origem dos valores cobrados, afirmando que nunca celebrou contrato com o BANCO PAN S/A.
Contudo, o BANCO PAN acostou aos autos documentos que dão embasamento aos descontos na conta bancária do autor; confirmando a contratação de empréstimo através de contrato digital (Id. 2142656446).
Vale dizer, o réu instruiu a demanda com o mútuo celebrado entre as partes através da internet, com tecnologia de certificação digital, que atribui ao documento presunção de validade e veracidade.
Em sede de réplica, o requerente já não nega ter realizado a avença, mas afirma não ser o titular da conta destinatária indicada no comprovante de transferência Id. 2142656521.
Porém, a CEF esclareceu em defesa ter havido a migração da conta poupança nº 803548029 para o nº 1799430, restando evidente que se trata da mesma conta de titularidade do acionante, consoante se vê do documento Id. 2134528668.
Assim, vislumbra-se do caderno probatório que o valor de R$ 29.011,98 foi efetivamente depositado na conta do autor. À vista do exposto, vale esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495920/DF, atesta a validade dos contratos realizados digitalmente: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO( (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1495920 2014.02.95300-9, PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/06/2018) Logo, observa-se que o instrumento Id. 2142656446 está validamente assinado (com fotografia por reconhecimento facial) pela parte requerente e possui dados de geolocalização coerentes e informações pessoais suficientes para corroborar a existência da adesão ao contrato de crédito em que se baseou a presente ação.
No mais, não há nos autos qualquer registro de boletim de ocorrência acerca de suposta fraude perpetrada.
Ainda, ressalte-se que a parte autora não aponta o extravio de documentos pessoais.
Consideradas essas circunstâncias, tenho que não restou caracterizada a ofensa à esfera moral da parte autora, razão pela qual descabe a reparação pleiteada.
Nessa linha de intelecção, não se pode, sob pena de enriquecimento injusto da parte autora, onerar-se os demandados com uma responsabilidade financeira advinda de um dano que não restou caracterizado, tendo em vista que não foi comprovado que houve nenhum ato ilícito por parte dos réus, apto a ensejar a reparação por danos materiais e nem morais. É certo que dentro da instrução processual cabe a cada parte provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda que seja aplicado na solução do litígio.
Entretanto, malgrado esta regra, não conseguiu a parte autora comprovar minimamente aquilo que teria direito, sendo indiscutível que as provas apresentadas pelos requeridos foram completas e convincentes a respeito do fato relativo ao direito trazido à baila no feito – validade do negócio jurídico realizado (art. 373, I, CPC).
Destarte, não há que se falar em inexistência da relação jurídica, tampouco em dano moral ou material passível de reparação, o que impõe a rejeição do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/01/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a EXPEDITO DE JESUS SILVA - CPF: *99.***.*55-68 (AUTOR)
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27/01/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:25
Decorrido prazo de EXPEDITO DE JESUS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:30
Juntada de réplica
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27/09/2024 16:27
Juntada de réplica
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18/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:02
Juntada de contestação
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03/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:49
Expedição de Carta precatória.
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27/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 20:49
Juntada de contestação
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05/06/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/06/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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