TRF1 - 1011340-14.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:02
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:33
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011340-14.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
EDSON ALVES DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS buscando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio-doença o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em testilha, o laudo pericial judicial (Id.2175711988) esclareceu que a parte autora apresenta “CID 10:.
M17 Artrose grau leve de joelho".
Concluiu o perito, contudo, que atualmente não há incapacidade laborativa.
Ressaltou o perito judicial, em manifestação conclusiva (“esclarecimentos finais do perito”): “Periciado portador de artrose grau leve (ausência de deformidades, arco de movimento total) no joelho direito.
Tal patologia pode ter episódios de dor e remissão.
Ademais, os sintomas, quando aparecem, podem ser controlados com analgésicos e anti-inflamatórios, o que associado ao tratamento fisioterápico fortalece a musculatura local, estabiliza o joelho e previne as crises álgicas.
Ao exame técnico, não mostrou sinais de radiculopatia aguda, perda de força ou diminuição do movimento do joelho e/ou alteração de marcha, demonstrando que não há incapacidade laboral atual.” Instada a se manifestar sobre a conclusão pericial, a parte autora impugnou o laudo.
Ocorre que não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*88-53 (AUTOR)
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14/05/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:48
Juntada de manifestação
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18/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:55
Juntada de laudo pericial
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28/01/2025 15:45
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:27
Perícia agendada
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1011340-14.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRM SP 158479, no dia 26/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/12/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 12:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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19/12/2024 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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