TRF1 - 1059381-38.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1059381-38.2020.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOSE HENRIQUE ROVIRA MATEU, ESPÓLIO DE HAROLDO MATEU VENÂNCIO, NIRVANA DE SOUZA LUNIERE, VIVIANA DENISE ROVIRA MATEU REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se tanto dos embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença (id 1198336760) que, diante da manifesta ilegitimidade ativa ad causam da parte demandante, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Na peça recursal (id 1248257262), alega, em síntese, que os honorários fixados na sentença deveriam ter observado os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, em nenhum dos casos se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Dito isso, quanto aos embargos apresentados pela União (id 1248257262), a sentença esclareceu que se utilizou de apreciação equitativa para a condenação em honorários.
Assim, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a apresentação do presente recurso. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração apresentado pela União.
Ademais, a petição apresentada pela parte (id 1233671794) não possui caráter recursal.
Escoado o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 14 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:27
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2022 16:11
Juntada de manifestação
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11/07/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 09:05
Indeferida a petição inicial
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25/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:11
Juntada de manifestação
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07/04/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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17/02/2021 08:00
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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09/02/2021 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/02/2021 17:32
Remetidos os Autos (Agravo (inominado/ legal)) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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12/01/2021 20:56
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/10/2020 11:56
Outras Decisões
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28/10/2020 11:43
Conclusos para despacho
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21/10/2020 17:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/10/2020 17:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/10/2020 17:16
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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21/10/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2020 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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