TRF1 - 1008608-94.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1008608-94.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA GABRIELA ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 1959892189), a parte autora é acometida com “CID 10 F-31.8 Transtorno Afetivo Bipolar, predominantemente depressivo e CID 10 F 23 – Transtorno Psicótico Agudo e Transitório”, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A despeito de a expert ter fixado a data de início do impedimento em 13/10/2022 (quesito “05”), há nos autos atestado subscrito por médico psiquiatra datado de 26/05/2014 (id. 1862152661), o que indica que a demandante já se encontrava enferma desde então.
Além disso, os laudos médicos de id's. 1862152663 e 1862152662 referem que a autora já se encontrava em acompanhamento psiquiátrico desde o ano de 2019, mencionando, ainda, as características da patologia como debilitante e crônica e indicando a inaptidão para atividades laborais.
Desse modo, tenho que o impedimento é anterior ao requerimento administrativo do benefício.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2100898189), a parte autora reside apenas com sua prima (Ana Matilde da Silva Santos, 28 anos de idade).
A subsistência da demandante é provida pela prima, que labora como manicure de forma autônoma, auferindo o valor de um salário-mínimo por mês, e pela ajuda de seus genitores com alimentos e medicações.
Segundo consta, a autora possui gastos com medicamentos não fornecidos pelo SUS, que somam R$ 800,00 por mês.
Sobre as condições de moradia, o laudo social aponta que o imóvel é cedido pela prima Ana Matilde.
Conforme registros fotográficos, a habitação é modesta, contando com poucos cômodos e guarnecida apenas com mobiliário básico, em moderado estado de conservação, não representando indicativo de que a autora ostente boa condição socioeconômica.
Noutro lado, é certo que os rendimentos da prima devem ser desconsiderados na análise da renda familiar, pois, embora residam sob o mesmo teto, o grau de parentesco não está incluído no conceito de família legalmente estabelecido para a concessão do benefício (artigo 20, § 1º da Lei 8742/93).
Em arremate, disse a expert: [...]De acordo com o Laudo Médico Pericial juntado nos Autos, a autora possui impedimento de natureza mental (psíquica) CID 10 F-31.8 Transtorno Afetivo Bipolar, predominantemente depressivo.
CID 10 F 23 – Transtorno Psicótico Agudo e Transitório.
Na perspectiva do Serviço Social, observa-se que qualquer transtorno mental traz efeitos negativos para a pessoa e familiares, comporta consequências importantes tais como: impacto social e econômico.
O indivíduo que vive com transtorno afetivo bipolar frequentemente enfrenta desafios significativos em sua vida diária, incluindo problemas com adaptação com as medicações (laudo médico), dificuldades no emprego, desafios no sistema educacional e, ocasionalmente, discriminação e estigma.
Assim, ao que concerne ao serviço social, observouse que a periciada, enfrenta barreiras atitudinais, por conseguinte, status sócio econômico limitado, corroborando com impedimento a participação plena e efetiva da periciada na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.[...] [...]Diante da problemática vivenciada pela a autora, e outros parâmetros que afeta a pessoa com transtorno mental, falta de moradia própria, ausência de alimentos, não possuir renda fixa, implica em aumento do risco para o desenvolvimento de vulnerabilidades de natureza biológica, socioeconômica e psicossocial, com os efeitos acumulativos de condições deficitárias de educação, renda e saúde.[...] A contestação do INSS foi genérica, não esclareceu a origem da renda considerada para o indeferimento do benefício e nem trouxe indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar as conclusões do laudo judicial.
Do contrário, a autarquia ofertou proposta de acordo, que não foi aceita pela demandante.
Observo, ainda, pelo relatório CNIS em anexo, que a renda da genitora, com quem a autora residia anteriormente, é insuficiente para lhe oferecer melhores condições socioeconômicas, visto que é apenas ligeiramente superior ao salário mínimo vigente.
Assim, à vista das provas constantes nos autos, é inconteste a hipossuficiência financeira da requerente, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Essa situação é agravada ainda pelo quadro clínico enfrentado, que prejudica sua inclusão econômico-social, sobretudo em relação à inserção no mercado de trabalho, o que implica a dependência da ajuda de familiares para suprir suas necessidade mais básicas.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (16/01/2019, id. 2128851210 - pág. 1).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta, nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 16/01/2019 DIP 01/01/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 111.159,07 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência janeiro/2025, alcança R$ 111.159,07, quantia já acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Intime-se o INSS para, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
De toda sorte, inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
16/10/2023 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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