TRF1 - 1014677-14.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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17/05/2025 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 13:26
Juntada de manifestação
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30/04/2025 14:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1014677-14.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON PAIXAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: KATLYN PIRES FERREIRA LACERDA - GO44301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação buscando a concessão de benefício de auxílio-acidente, após a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 618.718.684-6, DCB 12/08/2017, Id. 1462452369).
Não obstante, reconheço a ausência de competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a origem da lesão alegada pela parte autora encontra-se vinculada a acidente de trabalho.
Embora o perito judicial tenha consignado, em resposta ao “quesito 2”, que a lesão decorre de acidente de motocicleta, verifico, com base no laudo extraído do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI (Id. 2161099009), que o referido acidente ocorreu no contexto do desempenho de atividade laboral.
Tal constatação é corroborada pela informação de que houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo empregador, circunstância que evidencia o nexo entre o evento lesivo e a atividade profissional da parte autora.
Ressalte-se, ainda, que o benefício previdenciário cuja conversão se pretende nesta ação foi concedido sob a espécie 91 – auxílio-doença por acidente do trabalho –, conforme se depreende da comunicação de concessão do benefício constante no documento de Id. 2161099021.
De fato, ao delinear a competência dos Juízes Federais, a Constituição da República/1988 excluiu, explicitamente, “as causas de acidente de trabalho”, conforme artigo 109, I da CRFB, remetendo-as à competência da Justiça Estadual.
Neste sentido, são os seguintes julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel.
Ministro OG.
FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇAS OCUPACIONAIS (DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOENÇAS DO TRABALHO/LER-DORT).
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E AÇÃO DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No caso concreto: Profissão: Lavrador Laudo pericial: concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora (fls. 62/63). 2.
O acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais (art. 19 da Lei 2.213/91).
As doenças ocupacionais - gênero do qual são espécies as doenças profissionais e as doenças do trabalho/LER-DORT - também são consideradas como acidente de trabalho. 3. "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ) 4. "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Sumula 501/STF). 5.
Nos termos do art. 109, inciso.
I da Constituição Federal, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 6.
Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 7. "A moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho" (TRF4.
APELREEX 167080620104019999 Rel LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE DJ 16.12.2010) 8.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (REO 0067158-43.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.82 de 28/07/2014).
Face ao exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Wanderlândia/TO (foro do domicílio do requerente).
Remetam-se os autos, imediatamente.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
28/04/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:16
Declarada incompetência
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23/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:32
Juntada de manifestação
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09/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:11
Juntada de laudo pericial
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ELTON PAIXAO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:27
Perícia agendada
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1014677-14.2024.4.01.4300 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRM SP 158479, no dia 26/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
24/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:38
Declarada incompetência
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06/12/2024 17:47
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 11:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 11:05
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/12/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2024 19:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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