TRF1 - 1005753-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005753-11.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILENE ROCHA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189156278 Destinatários: MARILENE ROCHA AGUIAR CARLA NEVES CABRAL BIRCK - (OAB: TO6566) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189156278).
ARAGUAÍNA, 27 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005753-11.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARILENE ROCHA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
MARILENE ROCHA AGUIAR ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder salário-maternidade em razão de aborto não criminoso ocorrido em 13/11/2023 (NB 196.820.633-4, DER 07/03/2023, Id. 2136700732 – Pág.53).
O salário-maternidade visa proteger a maternidade, buscando conservar a qualidade de vida das seguradas quando do afastamento em virtude do parto ou de aborto não criminoso, através da manutenção da remuneração percebida.
Quanto ao óbito intrauterino, aplica-se ao caso, no que foi omissa a Lei nº 8.213/91, a previsão do Decreto nº 3.048/1999, a saber: “Art. 93 (...) § 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.” Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas.
Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado.
Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício.
Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”.
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto.
Na hipótese dos autos, o primeiro requisito restou comprovado por meio do atestado médico de Id. 2136700732 – Pág.14, que atesta a ocorrência do aborto não criminoso em 05/03/2023.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Perlustrando os autos, vejo que há início de prova material, a saber: indicação de endereço rural da autora em certidão de nascimento de outro filho (Id.2136700732 – Pág.13); qualificação da autora como “lavradora” na ficha médica de Id.2136700732 – Pág.14; CadÚnico de Id.2136700732 – Pág.34 também indicando o endereço rural como da família, qual seja, “Chácara Inveja”; dentre outros.
O CNIS da autora também não registra qualquer vínculo de natureza urbana (Id. 2142891236).
Verifico ainda que houve concessão do benefício de salário-maternidade rural em relação ao filho nascido em 2018, através do processo judicial nº 1002092-63.2020.4.01.4301 (Id.2142891236 – Pág.1 e seguintes).
Noutro lado, a prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha) foi concorde e coerente quanto à alegação de que a demandante se dedicava ao labor rural como meio de subsistência, no período imediatamente anterior ao nascimento, juntamente com o seu companheiro, em propriedade rural.
A testemunha, “agente de saúde”, confirmou expressamente a existência da atividade campesina da autora durante o período de carência do benefício, já que tem contato direto com a autora e sua família.
Em suma, havendo início de prova material, inexistindo vínculo urbano no CNIS no período correspondente à carência e restando comprovado o trabalho por meio de prova testemunhal, impõe-se a concessão do benefício de salário-maternidade, pelo período de 02 (duas) semanas, a contar da ocorrência do aborto.
A renda mensal será de um salário mínimo (segurada especial).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade em favor de MARILENE ROCHA AGUIAR (CPF: *49.***.*74-75), pelo período de 02 (duas) semanas (aborto não criminoso), acrescido de abono anual (art. 120, §2º do Decreto nº 3.048/1999), nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE DIB 05/03/2023 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 785,43 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 785,43 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e mantida a sentença: a) intime-se o INSS/CEAB para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias; b) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos do valor retroativo, no prazo de 30 (trinta) dias; c) em seguida, vista ao INSS, por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/07/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 09:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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