TRF1 - 1012099-72.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1012099-72.2023.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUSTINA DE JESUS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Observa-se dos autos que a sentença proferida foi líquida, fixando de forma expressa o valor devido, tendo inclusive ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão.
Contudo, por equívoco, foi determinada a intimação do INSS para apresentar planilha atualizada do valor a ser executado, a qual foi posteriormente acolhida pela parte autora (ID 2185669837), que manifestou concordância expressa com os valores indicados.
Diante disso, embora a determinação da apresentação da planilha tenha se dado de forma indevida, em virtude da liquidez da sentença, a concordância da parte autora supre eventual vício, autorizando a continuidade da execução com base nos valores atualizados apresentados e aceitos pelas partes.
Assim sendo, homologo o valor apresentado na planilha de cálculo juntada no ID 2182888393, para os fins de prosseguimento da execução, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012099-72.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUSTINA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR ROCHA PASSOS - MG111586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, ocorrido em 21/07/2023 (NB 203.783.483-1) e tendo em vista que a ação foi proposta em 01/12/2023, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Trata-se de demanda visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de ANTONIO BISPO DOS SANTOS, na condição de companheiro da Requerente, com base em requerimento administrativo formulado em 28/07/2023 (NB 203.783.483-1) indeferido por ausência de qualidade de dependente da Autora.
Em sua defesa, o INSS sustenta ausência de qualidade de segurado do instituidor pelo fato de receber outro benefício, qual seja, LOAS deficiente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ.
Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só tem efeito a partir de 15.01.2015.
Deste modo, ocorrido o óbito em 21/07/2023, as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 se aplicam ao caso em tratativa.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor do benefício, constato que o falecido recebeu LOAS/DEFICIENTE com DIB em 06/08/2013, sendo assim, estaria decaído o direito de rever o ato administrativo, nos termos do art. 103, da Lei 8213/91.
Logo, cabe a parte autora o ônus de comprovar a qualidade de segurado do falecido na época do óbito ou o direito adquirido à aposentadoria.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou que conviveu com o falecido por 55 anos e teve com ele 12 filhos; que ele sempre trabalhou na roça do povo e na diária.
Que o último endereço que moraram foi em Tancredo Neves, na Avenida Brasil.
De igual modo, as testemunhas ouvidas confirmaram o labor campesino do casal há mais de 20 anos.
Há ainda nos autos informação de que a parte autora é aposentada por idade rural desde 08/10/2011, data anterior á concessão do LOAS do companheiro, e que houve convivência familiar por mais de 50 anos com 12 filhos em comum, o que permite a extensão da prova do labor rural dela ao falecido.
Inexiste também vínculo urbano cadastrado no CNIS de titularidade do falecido.
Analisando as provas apresentadas, verifico que há indícios de que o instituidor laborou na zona rural, e que, quando da concessão do LOAS, já detinha direito adquirido à aposentadoria por invalidez em razão do seu quadro incapacitante que lhe ensejou a concessão do LOAS.
Assim, tenho por implementada a qualidade de segurado do falecido.
No que concerne à qualidade de dependente da autora (companheira), aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”.
No caso, entendo que restou comprovada a convivência marital por mais de 50 anos até a data do óbito, tendo em vista a apresentação de certidão dos filhos em comum, plano funerário; cartão de atendimento da família constante o nome da autora e do falecido na mesma residência.
Quanto à data de início do benefício - DIB, cumpre salientar que no caso em tela a pensão é devida para a companheira, a partir da data do óbito (21/07/2023), conforme estabelecido no art. 74, I e II, da Lei nº8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015[1].
No que concerne à duração do benefício para a companheira, será vitalício, segundo art. 77, §2º, V, 6, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de pensão por morte à autora (NB 203.783.483-1) desde a data do óbito ocorrido em 21/07/2023 de forma vitalícia e DIP no 1º dia do mês da sentença.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em JANEIRO de 2025, o valor de R$ 28.291,94, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 03/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) ...". [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
01/12/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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