TRF1 - 1003062-58.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/03/2025 08:03
Juntada de Informação
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003062-58.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:38
Juntada de recurso inominado
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27/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003062-58.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANIA ALVES BARBOSA e outros (5) REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 204.860.910-9, DER 27/10/2022, Id. 1577065862 – Pág.69), em razão do óbito de seu falecido companheiro, ocorrido em 20/02/2021.
Manifestação do MPF acostada no Id.2091290678.
Como cediço, a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado instituidor, devendo os requisitos para concessão do benefício serem aferidos no momento do óbito e de acordo com os regramentos legais então vigentes, em decorrência do princípio basilar do tempus regit actum.
Assim, e nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a) falecido(a) e qualidade de dependente do(a) beneficiário(a).
Acerca da qualidade de segurado especial, considerando o rol exemplificativo do art. 106 da Lei 8.213/91, entendo que o início de prova material correspondente a todo o período de carência, mesmo que de forma descontínua, também pode ser caracterizado com a apresentação conjunta dos seguintes documentos: I - Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); II - Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; III - Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); IV - Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Destaco que declaração do Sindicato Rural acerca da prestação de serviços rurais pelo interessado não pode ser aceita como início de prova material, tendo sido revogado o inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, meras declarações escritas assinadas por terceiros equivalem à prova testemunhal, como as declarações assinadas pelo proprietário do imóvel rural.
Conquanto o benefício dispense o cumprimento de carência pelo segurado (art. 26, I, da Lei 8.213/91), vale lembrar que a existência de menos de dezoito contribuições vertidas para o RGPS em nome do instituidor pode ensejar, a depender do caso, uma limitação temporal à concessão das pensões por morte requeridas com base em óbitos ocorridos posteriormente à vigência da Lei 13.135/2015.
Por seu turno, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (classe I) é presumida.
Para óbitos ocorridos anteriormente ao advento da MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), a união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive mediante prova exclusivamente testemunhal, na dicção do Súmula 63 da TNU, que assim dispõe: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
A partir de óbitos ocorridos posteriormente a 18/01/2019, data da vigência MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), que inseriu o § 5º ao art. 16, da Lei 8.213/91, é necessária, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos para fins de demonstração da união estável, produzido, em regra, em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 20/02/2021 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.1577065862 – Pág.30.
Todavia, não restou comprovada a qualidade de segurado especial do falecido ao tempo do óbito.
Analisando a documentação acostada, verifico que não consta razoável início de prova material da qualidade de segurado especial do falecido, nos termos exigidos pelo ordenamento jurídico, tendo sido apresentado somente certidões e nascimento dos filhos da autora indicando a profissão do falecido como “lavrador”, os demais documentos, encontram-se em nome de terceiros.
Seria necessário apresentar, ao menos, contrato de comodato, parceria, arrendamento, etc., bem como DAP(s) emitida(s) durante o período de carência.
Ressalto ainda que a certidão de óbito de cujus indicada que o mesmo residia na zona urbana (Rua 2, Centro, São Sebastião do Tocantins/TO).
Também a prova oral não se mostrou satisfatória, vez que o depoimento da autora foi extremamente inseguro e titubeante, não sabendo relatar com segurança os fatos, tendo informado, inclusive, que estava separada do falecido quando este veio a óbito.
No mesmo sentido o depoimento testemunhal, já que este sequer soube informar onde o falecido residia ao tempo do óbito, tendo declarado expressamente que “não tinha muito contato” com o falecido à época do óbito, se mostrando, assim, inapto a corroborar a alegada atividade campesina do falecido.
Por fim, sabe-se que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Nessa toada, a despeito da documentação carreada aos autos, os elementos coligidos demonstram que a situação do falecido desbordava dos requisitos exigidos para enquadramento como segurada especial, sobretudo pela ausência de prova documental.
Nesse sentido, prejudicado o requisito da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor, impõe-se a rejeição do próprio pleito autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
23/01/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANIA ALVES BARBOSA - CPF: *98.***.*56-00 (AUTOR)
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23/01/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:39
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:51
Juntada de manifestação
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31/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:44
Juntada de manifestação
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12/04/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:03
Juntada de parecer
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04/03/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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04/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:29
Juntada de Ata de audiência
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29/02/2024 08:57
Juntada de substabelecimento
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28/02/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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20/02/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ROSANIA ALVES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 20:03
Juntada de manifestação
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27/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:54
Juntada de contestação
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17/08/2023 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:43
Juntada de manifestação
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17/07/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 22:21
Juntada de contestação
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13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2023 23:59.
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19/05/2023 11:44
Juntada de manifestação
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19/05/2023 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2023 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
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17/04/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/04/2023 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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