TRF1 - 1010483-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010483-65.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA BANDEIRA DA SILVA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: BRENA SOARES DE CARVALHO - TO8856 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação visando à concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade permanente, auxílio-acidente ou a continuidade do benefício por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora.
Vindo perícia aos autos (Id. 2175904118), entendo que falece competência deste Juízo para julgar a demanda, pois reconhecido que a lesão da parte autora é decorrente de acidente de trabalho, conforme assinalado pelo perito judicial no quesito “2”, ao afirmar que “decorreu de queda da própria altura no ambiente de trabalho”.
O próprio benefício que a parte autora pretende ver restabelecido ou convertido foi concedido com base em acidente típico, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) constante nos autos (Id. 2160377548), bem como se verifica na comunicação de concessão do benefício (Id. 2160377826), que faz referência ao art. 59 da Lei nº 8.213/1991, aplicável às hipóteses de afastamento decorrente de incapacidade para o trabalho.
De fato, ao delinear a competência dos Juízes Federais, a Constituição da República/1988 excluiu, explicitamente, “as causas de acidente de trabalho”, conforme artigo 109, I da CRFB, remetendo-as à competência da Justiça Estadual.
Neste sentido, são os seguintes julgados do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
REVISÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 112.208/RS, Rel.
Ministro OG.
FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 16/11/2011).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO ACIDENTE, AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
DOENÇAS OCUPACIONAIS (DOENÇAS PROFISSIONAIS E DOENÇAS DO TRABALHO/LER-DORT).
COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE.
INAPTIDÃO PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E AÇÃO DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
No caso concreto: Profissão: Lavrador Laudo pericial: concluiu pela incapacidade parcial e temporária da parte autora (fls. 62/63). 2.
O acidente de trabalho é aquele decorrente do exercício do trabalho a serviço da empresa ou decorrente do trabalho prestado pelos segurados especiais (art. 19 da Lei 2.213/91).
As doenças ocupacionais - gênero do qual são espécies as doenças profissionais e as doenças do trabalho/LER-DORT - também são consideradas como acidente de trabalho. 3. "Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ) 4. "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Sumula 501/STF). 5.
Nos termos do art. 109, inciso.
I da Constituição Federal, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 6.
Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 7. "A moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho" (TRF4.
APELREEX 167080620104019999 Rel LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE DJ 16.12.2010) 8.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (REO 0067158-43.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.82 de 28/07/2014).
Face ao exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para a Vara Cível da Comarca de Xambioá/TO (foro do domicílio do requerente).
Remetam-se os autos, imediatamente.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010483-65.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo perito judicial Dr.
Eduardo Alves Machado, CRM SP 158479, no dia 26/02/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
O perito deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica.
Servidor -
27/11/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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