TRF1 - 1016433-42.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em 12/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em face de ato coator atribuído ao SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, por meio do qual objetiva, em sede liminar, seja a autoridade coatora compelida a "retificar o Edital STN nº 01/2024, especificamente para incluir a obrigatoriedade da formação em Ciências Econômicas e o competente registro profissional perante o conselho profissional correspondente (Corecon) como requisito de ingresso ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle nas áreas Econômico-financeira e Econômico-financeira (Contratações) com a consequente suspensão do certame para adequação aos normativos vigentes e aplicáveis ao caso e, por conseguinte a reabertura/prorrogação de prazo para inscrições".
Declarada incompetência id. 2085459695.
Acolhida a competência e liminar indeferida id 2086706175.
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.).
Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante a retificação do Edital STN nº 01/2024, para incluir como requisito de ingresso ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle nas áreas Econômico-financeira e Econômico-financeira (Contratações) a formação em curso superior de Ciências Econômicas, com o devido registro no conselho profissional.
Ocorre que a pretensão não encontra, a princípio, amparo legal.
Explico.
Nos termos do artigo 37, inciso I, da CRFB/1988, somente a lei pode estabelecer requisitos para o ingresso em cargos, empregos e funções públicas, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; E, no que tange ao Ministério da Fazenda, quanto aos cargos de Analista de Finanças e Controle, dispõe o Decreto-lei 2.346/87 que o requisito para ingresso é apenas de curso superior.
Veja-se: Art. 6º Poderão concorrer aos cargos de que trata este decreto-lei: I - para Analista de Finanças e Controle, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; Ou seja, não houve a exigência de curso superior em Ciências Econômicas pela lei, que é posterior e específica em relação à Lei 1.411/51.
Em razão disso, não há como exigir a formação restrita para área de Ciências Econômicas, porquanto a lei que criou o cargo não previu tal requisito.
Em contraponto, caso o edital tivesse inovado e criado a exigência solicitada nestes autos, é possível concluir que haveria afronta aos Princípios da Legalidade e da Ampla Acessibilidade aos cargos públicos.
Nesse sentido trago à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
PROFISSÕES REGULAMENTADAS.
CONCURSO PARA ANALISTA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
FIOCRUZ.
GRADUAÇÃO EM QUALQUER CURSO SUPERIOR.
REQUISITO LEGAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO CRA/MG.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, com os seguintes fundamentos: "a presente demanda foi proposta pelo Conselho Regional de Administração de Minas Gerais visando à anulação do concurso público realizado pela Fundação Oswaldo Cruz, no tocante aos cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, na Área de atuação 'Gestão Pública', especificamente para os 'Perfis' descritos na inicial"; b) "do cotejo entre o Anexo III do Edital nº 002/2006 (fls. 121/126), que descreve as denominadas 'atribuições por perfil' e os dispositivos legais trazidos à colação, não resulta que as atividades descritas para os cargos de Analista de Ciências e Tecnologia Júnior sejam privativas do bacharel em Administração, conforme alegado na inicial"; c) "as atribuições descritas para os cargos de Analista em Ciência e Tecnologia, na Área de Atuação 'Gestão Pública', para os Perfis 'Administração de Materiais', 'Administração Geral', 'Controle Interno e Ações de Auditoria', 'Cooperação Internacional', 'Gestão de Projetos', 'Planejamento', 'Administração de Recursos Humanos' e 'Desenvolvimento de Recursos Humanos', nos termos do Edital, permeiam diversas áreas do conhecimento humano, inclusive a da Administração"; c) há atividades "típicas de áreas diversas do conhecimento humano, que se entremeiam de modo a viabilizar o desempenho das atribuições que a Fundação Oswaldo Cruz necessita sejam prestadas, em sua área específica de interesse, pelos Analistas em Ciência e Tecnologia dos variados perfis, não estando configurada qualquer afronta à Lei nº 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e Fundações Federais"; d) "apenas a lei em sentido estrito é meio idôneo para o estabelecimento de restrições ao exercício de profissão"; e) "não se reveste de juridicidade a pretensão de restringir o exercício das atividades descritas no diploma editalício aos graduados em Administração"; f) "não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para determinar à entidade fundacional que restrinja ao Administrador o acesso aos cargos em exame, mormente ao considerar que a própria ré esclareceu que os candidatos graduados em qualquer curso de nível superior possuem a capacitação técnica necessária para a execução das atividades previstas no edital". 2.
O racionalismo, paradigma que predominou nos séculos XVII e XVIII, fragmentou ao extremo as áreas do conhecimento e as atividades profissionais, assim como das operações nestas envolvidas, no intuito de aumentar a produtividade nas fábricas, o que resultou na revolução industrial.
A constatação de que tal orientação levava à alienação e consequente infelicidade dos operários, provocou retorno à concepção de interdisciplinaridade ou, no mínimo, de relativização das especializações.
Paralelamente, ganha prestígio o chamado currículo horizontal, com a criação de novas áreas formadas pela combinação de diversos campos da ciência e da técnica. 3.
Não bastasse isso, o curso de Administração é um curso destinado a apoiar o exercício de qualquer atividade.
Não há área de atividades que não dependa de conhecimentos, por exemplo, de planejamento, organização e métodos, informática e relações humanas no trabalho.
Desse modo, torna-se difícil estabelecer áreas privativas do profissional graduado em Administração. 4.
No caso, além de tudo, a lei estabelece como requisito para ingresso e progressão nas classes do cargo de Analista em Ciência e Tecnologia o "3º grau completo". 5.
Negado provimento à apelação. (AC 0021693-14.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONSELHOS REGIONAL E FEDERAL DE QUÍMICA - SERVIDOR PÚBLICO - EXERCÍCIO DO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ESPECÍFICA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL E PAGAMENTO DE ANUIDADES - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto os pedidos de cancelamento de registros profissionais tenham sido formulados e indeferidos junto ao Conselho Regional de Química da 12ª Região, infere-se do compulsar dos autos que ficou a cargo do Conselho Federal de Química o reexame da controvérsia, mantendo o indeferimento do pleito, passando assim a ter competência para alterar, ordenar ou executar o ato impugnado.
Sendo assim, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
O ingresso na carreira de Perito Criminal da Polícia Federal ocorre mediante aprovação em concurso público no qual se exige a diplomação em curso superior e, consoante legislação de regência, inexiste obrigação de que estejam inscritos em conselho de classe profissional (Química no caso concreto) para desempenhar as atribuições de seus cargos. 3.
Sentença mantida. 4.
Apelações desprovidas. (AC 0038411-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/12/2016 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CAUTELAR.
CONCURSO PÚBLICO.
FISCAL DO TRABALHO.
EXIGÊNCIA DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR UNICAMENTE EM DIREITO, ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS ECONÔMICAS OU CONTÁBEIS ATUARIAIS.
ILEGALIDADE.
DECRETO 88.355/83.
EDITAL N. 1/94.
AFRONTA AO ART. 37, I, CF/88.
PRINCÍPIO DA LIVRE ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1.
A CF/88 (art. 37, I) garante a acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas aos que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo que a única exigência estabelecida pela Lei n. 5.645/70 para o preenchimento de outras atividades de nível superior é o diploma de curso superior. 2.
O decreto n. 72.493/73, alterado pelo Decreto n. 88.355/83, exorbita do poder regulamentar, ao restringir o cargo de Fiscal do Trabalho aos portadores de diploma em Direito, Ciências Contábeis e Atuariais, Administração e Ciências Econômicas, pois o decreto regulamentador deve se destinar à fiel execução da lei, assim como o Edital n° 01/94 contraria a lei e a CF/88, por ofensa ao princípio da livre acessibilidade aos cargos públicos. 3.
Sem a medida acautelatória, o direito visado pelos autores sofreria lesão de difícil reparação, pois não teriam asseguradas suas nomeações e posses no referido cargo público. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0002357-85.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, DJ 01/06/2006 PAG 46.) Ora, se a própria Administração não previu o requisito em lei, por entender não ser necessária a formação específica, não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito da própria lei.
Até porque "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese" (Súmula 266, do STF), do que ressai a dúvida quanto ao interesse processual para o ajuizamento desta ação constitucional.
Portanto, nessa linha de intelecção, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
16/01/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 17:37
Denegada a Segurança a CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (IMPETRANTE)
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15/01/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:27
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:53
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE ASSUNTOS CORPORATIVOS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA em 16/04/2024 23:59.
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15/03/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 19:18
Declarada incompetência
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14/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2024 12:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/03/2024 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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